Trabalhador que recebe comida estragada de seu empregador deve ser indenizado. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma consultoria ambiental a pagar R$ 3 mil em danos morais a um ajudante de reflorestamento por fornecer quentinhas estragadas para as refeições dos empregados.
Na reclamação trabalhista, o empregado, que atuava num canteiro da empresa em Magé (RJ), disse que as refeições servidas nos acampamentos já chegavam azedas, com fios de cabelo e até mesmo com larva de moscas e que eles e seus colegas eram obrigados a se alimentar expostos ao sol e à chuva, por não haver nenhum tipo de abrigo.
A empresa, em sua defesa, sustentou que sempre proporcionou alojamento adequado para alimentação dos trabalhadores e que o problema com as quentinhas teria ocorrido apenas uma vez, ocasião em que a refeição não foi ingerida, sendo substituída.
O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido, decidiu pela condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 6 mil ao empregado. A decisão destaca que, segundo as testemunhas ouvidas, de fato os funcionários receberam por diversas vezes alimentação imprópria com “cabelo humano, fio de Bombril e perna de barata” e que não havia abrigo adequado para as refeições. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reduziu a condenação para R$ 3 mil.
Principio da dialeticidade
A empresa recorreu ao TST sustentando que o valor fixado pelo dano moral era exorbitante, devido ao pouco tempo de trabalho do empregado, que prestou serviço por dois anos.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a empresa, nas razões recursais, não atacou especificamente os fundamentos usados pelo TRT para reconhecer e fixar o dano moral.
Rodrigues lembrou que o principio da dialeticidade impõe à parte a obrigação de se contrapor à decisão que visa reformar, “esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso”. Por unanimidade, a turma não conheceu do recurso.