O empregador que age de maneira abusiva e causa constrangimento e humilhação ao empregado deve indenizá-lo por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de primeira instância — diminuindo apenas o valor da indenização — de uma empresa de telecomunicações de Belo Horizonte cujo supervisor praticou gordofobia com um ex-funcionário.
O trabalhador alegou que era constantemente humilhado por seu supervisor devido ao seu sobrepeso e que o chefe costumava ameaçá-lo de perder o emprego se não emagrecesse. Uma testemunha ouvida pelo juízo de primeiro grau afirmou que "o supervisor com frequência constrangia o autor em reuniões, referindo-se ao seu excesso de peso e dizendo que ele não poderia mais subir nas escadas porque elas não suportariam o peso".
A juíza Natália Azevedo Sena, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou a atitude do supervisor como uma ofensa de natureza média que configura assédio moral. A empresa contratante e a subsidiária tomadora do serviço foram condenadas a indenizar o empregado em R$ 7 mil por danos morais.
As empresas recorreram à segunda instância, mas os desembargadores do TRT-3 mantiveram a condenação. Apesar disso, o valor da indenização foi considerado excessivo e, portanto, foi reduzido para R$ 5 mil, quantia considerada mais proporcional e correspondente a casos semelhantes.