Uma conferente de carga discriminada no trabalho devido à sua orientação sexual garantiu na Justiça o direito de ser indenizada, após comprovar o tratamento agressivo de que era alvo e que lhe era exigido serviço similar ao dos trabalhadores do sexo masculino.
"Se quer ser homem, tem que trabalhar igual homem" era uma das frases que a trabalhadora homossexual costumava ouvir na transportadora em que prestava serviço, tratamento bem diverso do que era dado às demais mulheres contratadas para a mesma função.
O caso foi julgado na Vara do Trabalho de Confresa, com o reconhecimento do assédio moral sofrido pela ex-empregada em razão do que foi denominado em sentença como "gestão por injúria". Trata-se, conforme o magistrado, de "situação na qual a atividade empresarial é gerida de forma hostil em relação aos trabalhadores, com constantes humilhações, constrangimentos e falta de respeito para conseguir obediência dos subordinados". Como compensação pelo dano moral, fixou o pagamento de 5 mil reais à trabalhadora.
A transportadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que não houve nenhuma prática preconceituosa, não havendo tratamento diferenciado na empresa em razão da orientação sexual dos empregados. Segundo ela, cabia à trabalhadora, na sua função de conferente, checar os volumes, armazenar e fazer os lançamentos da movimentação de entrada e saída dos produtos, bem como também deveria manusear os pallets, mas jamais foi exigido força além das suas possibilidades físicas.
A empresa afirmou ainda que "todos os conferentes, mulheres e homens, realizavam as mesmas tarefas, e quando uma mercadoria era muito pesada, era solicitado o auxílio dos colegas para manuseio" e que, na verdade, era a ex-empregada "quem possuía comportamento de insubordinação, chegava rotineiramente atrasada, o que fazia com que seu trabalho fosse assumido pelos colegas. Não aceitava as advertências verbais, e virava as costas ao seu supervisor”.
A trabalhadora também apresentou recurso, mas por discordar do valor da condenação, requerendo o aumento do montante a ser pago como compensação por dano moral. Tanto os pedidos da transportadora quanto da ex-conferente foram julgados pela 1ª Turma do TRT/MT.
Já de início, a relatora dos recursos, juíza convocada Eleonora Lacerda, lembrou que as normas jurídicas brasileiras repudiam qualquer ato discriminatório. “A Constituição Federal previu a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo, ainda, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação”, enfatizou.
O assédio moral, explicou a magistrada, caracteriza-se pelo cerco à vítima, o que vai minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. Prática que, ao contrário da alegação da empresa, ficou constatada no caso: pelo tratamento hostil e desrespeitoso, além da exigência de serviço similar ao do sexo masculino.
Tudo comprovado pelas testemunhas, inclusive a indicada pela empresa, que inicialmente disse que não havia diferenciação do serviço de homens e mulheres, mas em seguida apontou que, quanto ao peso, havia distinção.
Conforme a juíza-relatora, não há dúvida de que havia diferença entre o trabalho de homens e mulheres, sendo que dentre as seis conferentes contratadas, somente a trabalhadora homossexual trabalhava na equipe da “conferência de praça”, no interior da empresa. Todas as demais conferentes trabalhavam na função de “conferente de frente”, claro indício de discriminação, como destacou a magistrada.
Frases discriminatórias
Dentre as agressões verbais proferidas muitas vezes aos gritos e na presença de outros empregados destacam-se frases discriminatórias como "se você quer ser homem tem que dar conta do serviço" e que a trabalhadora “tinha que se virar”, resposta dada pelo encarregado quando ela pedia ajuda, por conta do tamanho ou peso de alguma mercadoria.
Em seu depoimento, a trabalhadora relatou ter reclamado aos seus superiores pela forma como era tratada e das piadas, mas nenhuma providência foi tomada, limitando-se o representante da empresa a dizer que “quem mandava lá era ele”.
O tratamento diferenciado dado à trabalhadora foi confirmado por duas testemunhas, que ela era tratada com grosseria, sendo que com as outras conferentes não se percebia nenhuma animosidade por parte dos encarregados. Que acontecia de a trabalhadora homossexual ser chamada "de canto" pelo gerente e que retornava chateada, circunstância também mencionada pela testemunha indicada empresa, que relatou ter presenciado discussão entre um dos encarregados e a trabalhadora, ocasião em que esta saiu chorando, dizendo ter sido ofendida.
“Portanto, ficou demonstrada a atitude aniquiladora, decorrente de tratamento desrespeitoso dos superiores hierárquicos dirigidos à Autora, tratando-a de forma diferenciada, caracterizando nítido assédio moral que culminou na violação de sua honra e imagem. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil”, concluiu a relatora.
Com relação ao valor fixado na condenação, a magistrada avaliou adequado o valor arbitrado na sentença a título de dano moral, levando-se em conta balizas como a punição da conduta ilícita e o caráter pedagógico de desestimular a sua reincidência, além de se limitar a compensar a ofensa, “pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa.”
As conclusões da relatora foram acompanhadas de forma unânime pelos demais componentes da 1ª Turma do Tribunal.