A juíza da 54ª Zona Eleitoral, Maria Rosi de Meira Borba, após analisar todo o material de campanha da Coligação “Um novo prefeito. Para uma nova Cuiabá”, do candidato ao cargo de prefeito por Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PMDB), entendeu pela não existência de qualquer irregularidade. Assim, o conteúdo publicitário já impresso poderá ser utilizado, pois está de acordo com a lei eleitoral.
A coligação “Dante de Oliveira” foi quem ajuizou a ação contra a coligação de Emanuel Pinheiro, com a alegação que o material estaria irregular porque não havia sido respeitado a proporção entre o nome do vice Niuan Ribeiro (PTB) e de Emanuel. A juíza naquele momento acolheu o pedido.
Contudo, em uma análise mais detida dos autos a magistrada constatou que a diferença entre os nomes está dentro do estabelecido em lei e que não houve nenhum tentativa, como a oposição queria fazer quer de tentar “esconder” o vice.
“Fazendo-se a proporção, tem-se que o comprimento do nome do vice-prefeito corresponde a 84,61% (5,5/6,55) e a altura a 24,39% (0,3/1,23), ou seja, a altura do nome do vice ficou insignificante porcentual aquém do titular, porém, em compensação, no comprimento, ultrapassou em muito. Assim, entendo não comprovado o fumus boni iuris, exigido para o deferimento da cautelar pleiteada”, decidiu a magistrada.
Agora, a assessoria jurídica da campanha, que é formada pelos escritórios Dias Lessa e Nestor Fidélis, irá impetrar com um pedido para requer a devolução de todo o material que havia sido entregue a Justiça.
Vejam o trecho final da sentença:
Assim, conforme afirmei linhas acima, ou seja, que revendo o meu entendimento anterior, chego à conclusão de que o critério mais justo para calcular a proporção deve ser o comprimento e altura das letras dos nomes dos candidatos a prefeito e vice (nome e sobrenome) e não a área por cm2 como decidi nas Representações citadas pela Reclamante, que, alias, ao rever meu entendimento, julguei improcedente a Rp n. 54-27.2016.6.11.0054 e revoguei a liminar concedida determinando a restituição do material apreendido.
Tomando como exemplo as medidas apresentadas pela Representante às fls. 07, têm-se os seguintes dados: nome do candidato a prefeito 6,55cm x 1,23 e o nome do candidato a vice-prefeito 5,5cm x 0,3cm.
Fazendo-se a proporção, tem-se que o comprimento do nome do vice-prefeito corresponde a 84,61% (5,5/6,55) e a altura a 24,39% (0,3/1,23), ou seja, a altura do nome do vice ficou insignificante porcentual aquém do titular, porém, em compensação, no comprimento, ultrapassou em muito.
Assim, entendo não comprovado o fumus boni iuris, exigido para o deferimento da cautelar pleiteada.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de liminar e, nos termos do art. 8º da Resolução n. 23.462/2015, DETERMINO a citação da Coligação Representada para, querendo, apresente defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o referido prazo os autos deverão ser encaminhado ao Ministério Público Eleitoral na forma prevista no art. 13, da Resolução TSE nº 23.462.