Na defesa, os réus apontaram "a inépcia da inicial, eis que não instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário". Também asseveraram a sua ilegitimidade de parte, visto que, quando contrataram a empresa, "esta ficou responsável pela confecção da propaganda. Logo, pugnaram pela extinção do processo e no mérito "pela improcedência da representação, eis que não responsáveis pela veiculação das propagandas, mesmo porque, não tinham ciência da forma em que a propaganda foi veiculada".
Os argumentos não foram acatados pela magistrada. "Somando-se as alegações inseridas nas defesas apresentadas ao fato de que houve pagamento para a veiculação da matéria, presumível que os beneficiários, ora representados, tiveram prévio conhecimento acerca da propaganda irregular veiculada. Logo, superada está a preliminar de inépcia da exordial. Já no que pertine a preliminar de ilegitimidade da parte, em consonância com o parecer ministerial, tenho que seu fundamento confunde-se com a matéria meritória e, como tal, será examinada", apontou em um dos trechos.
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