A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou condenação imposta ao proprietário de uma área que sofreu supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, consistente em cortes, remoção, queimadas e terraplanagem numa extensão de quase 15 mil metros quadrados, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente.
Com a manutenção da sentença, prolatada na 2ª vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, o dono da propriedade terá de criar e executar Prad – Projeto de Recuperação de Área Degradada, assim que aprovado pelo Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
A ação original foi proposta pelo Ministério Público, a partir da denúncia de que a área desmatada possuía vegetação nativa da Mata Atlântica, detentora de proteção especial segundo a legislação ambiental.
Em seu recurso ao TJ, o réu apontou o antigo dono das terras como autor da ação que agrediu o meio ambiente no local. O argumento não convenceu o relator. "Apesar de as ações terem sido realizadas antes que o imóvel passasse a ser propriedade do réu, o reparo por lesão ao meio ambiente é ligado ao bem imóvel, independente de quem seja o proprietário", pontuou Boller.
Para o relator, está clara sua responsabilidade pela reparação do dano ambiental, que ocorrerá de forma solidária com o ex-proprietário.
A câmara, contudo, entendeu por bem isentar o dono das terras da multa por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 2.500 na decisão de 1º grau. Para o colegiado, a supressão de mata foi realizada em propriedade privada e a extensão do dano moral coletivo não foi demonstrada nos autos. A decisão foi unânime.
- Processo: 0906009-34.2016.8.24.0038
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