Uma trabalhadora doméstica de 36 anos denunciou ter sido vítima de racismo após uma moradora do condomínio de luxo onde ela trabalha a chamar de ‘urubu preta’, em Sinop, no norte do estado. No boletim de ocorrência, registrado nessa quarta-feira (13), a vítima afirma que o caso ocorreu no dia 7 deste mês.
Segundo a Polícia Civil, a trabalhadora relatou que estava se identificando na portaria do condomínio quando chegou uma moradora em um carro e passou a ofendê-la.
Conforme o relato da vítima à polícia, a suspeita estava alterada e chegou buzinando, falando que ali não era lugar para ela. Em seguida, passou a fazer ofensas devido à cor da pele.
Ainda de acordo com a polícia, após a suspeita passar a cancela para entrar no condomínio, ela parou ao lado da trabalhadora e disse: ‘sai da frente sua urubu preta’.
A vítima afirmou que se sentiu-se muito constrangida e decidiu registrar a ocorrência contra a moradora.
A Polícia Civil investiga o caso.
Diferença entre injúria racial e racismo
O crime de injúria racial está previsto no Código Penal brasileiro e consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Ou seja, diz respeito principalmente a situações que envolvem a honra de um indivíduo específico, geralmente por meio do uso de palavras preconceituosas.
Nesse caso, a vítima pode procurar uma delegacia e mover, por si mesmo, um processo contra o agressor, sem a necessidade de ação do Ministério Público (MP).
Já o crime de racismo está previsto na previsto na Lei 7.716/1989, e ocorre quando o agressor atinge um grupo ou coletivo de pessoas, discriminando uma etnia de forma geral. Nesses casos, só o Ministério Público tem legitimidade para apresentar denúncia contra o agressor.
A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo. Por exemplo, recusar ou impedir acesso de um grupo a estabelecimento comercial, negar ou dificultar emprego em empresa privada, entre outros.
Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de oito anos, o crime de racismo é, além de inafiançável, imprescritível, conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal. Apesar disso, conforme o promotor, "na prática, é difícil comprovar o crime quando os vestígios já desapareceram e a memória enfraqueceu".