Opinio Juris

Direito Médico: Violência doméstica é uma caso de saúde pública

Mesmo com os significativos avanços obtidos com a Lei Maria da Penha, o cenário cultural machista, a falta de empatia e a inércia da maioria dos setores da sociedade brasileira, faz com que ser Mulher no Brasil signifique um grande perigo.

É certo que a violência que cresce no ambiente que deveria ser o mais seguro e acolhedor para qualquer pessoa, que é a sua casa, o seu lar, é um gravíssimo problema de saúde pública, em quaisquer das formas que essa violência se apresenta.

A medida em que podemos observar que toda agressão física tem um histórico de violência psicológica e moral antecedente, afetando direta e potencialmente a saúde física e mental/psicológica de todos os integrantes da família, não só da própria vítima, mas também dos seus filhos que se acostumam a presenciar o cenário de violência absoluta e intimidativa, temos que essa questão não é só um caso de polícia.

A violência doméstica é tão opressora, que a maioria das mulheres têm dificuldades em denunciar, valendo ressaltar que é um mal que atinge a todas as classes sociais.

Tem-se conhecimento que muitos agressores foram vítimas de algum tipo de violência na infância ou adolescência, podendo-se dizer que essa violência é hereditária: quem sofre violência não aprende a dar carinho. As famílias onde a violência doméstica impera, ensinam seus filhos que o amor é assim violento, agressivo, desrespeitoso e sem limites.

Aí está a necessidade de um acolhimento mais completo e especializado para essas vítimas. Por vezes presenciamos a vítima comparecer a um centro de atendimento médico e ter sua lesão física tratada isoladamente e fora do contexto violento em que vive. Não se trata conjuntamente a sua condição psicológica, a sua fragilidade, aflição e temor que devem ser considerados para que ela possa se fortalecer para sair daquele conhecido ciclo de violência.

Em 1988 nasceu o SUS com a Constituição Federal, garantindo a universalidade do direito à saúde, garantindo que qualquer cidadão tenha direito ao sistema de saúde, que não oferece apenas os cuidados assistenciais, mas trabalha com atenção integral à saúde, de prevenção e tratamento, e implementação de políticas públicas com objetivo de melhorar a qualidade de vida da população, sendo um dever dos três entes da federação: União, Estados e Municípios.

Assim, o Estado precisa estabelecer políticas públicas para que a vítima de violência doméstica tenha um atendimento mais especializado, preparado e multiprofissional, com centros específicos para esses atendimentos médicos humanizados e direcionados para o verdadeiro problema.

Se a violência doméstica não for tratada como um todo, considerando a questão preventiva, repressiva, e de saúde pública para atendimento multiprofissional integrado e apoio econômico, não conseguiremos derrotar esse mal.

Temos as Delegacias da Mulher e os Juizados/Varas da Violência Doméstica especializadas no atendimento dessas vítimas, mas não temos um centro de saúde que possa tratá-la devidamente, dando atenção as feridas mais profundas e invisíveis. E como mencionado acima, a violência doméstica não é só um caso de polícia.

Sem essa rede efetiva de cuidados, vejo com preocupação a Notificação Compulsória trazida pela atualização da Lei Maria da Pena de nº 13.931/19 que alterou a redação do artigo 1º da Lei 10.778/03, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º  Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. 

§ 4º  Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.” (NR)

A vítima, acuada e fragilidade pela violência a que tem sido submetida, ao perceber que procurando um Hospital ou um Centro de Saúde, essa situação será obrigatoriamente comunicada, e seu caso será encaminhado para a autoridade policial, pode não mais procurar por atendimento médico, tornando-se assim mais desassistida ainda. 

Ao meu ver, para que se cumpra essa determinação legal, com real efetividade junto às vítimas e seus familiares, é preciso que essa vítima esteja psicologicamente amparada para encarar essa nova fase pós denuncia, precisa se sentir preparada e acolhida para seguir e se reerguer integralmente.

Há de se considerar ainda, a questão econômica que afeta grande maioria das mulheres/vítimas que são dependentes do agressor para seu sustento mínimo e de seus filhos.

Temos notícias de políticas públicas de incentivo fiscal para a criação de empregos para várias minorias (para empregar o egresso do sistema penitenciário, por exemplo), mas não temos uma política de incentivo para empregar essa mulher/vítima, possibilitando a ela condições para o sustento próprio e de sua família, sem a dependência do agressor.

Ainda com relação a mencionada Notificação Compulsória, alguns questionamentos surgiram pelos médicos, sobre a possibilidade de deixarem de realizar essa notificação a autoridade policial no prazo legal, por estarem amparados pelo sigilo profissional.

Por ser o sigilo médico um assunto de extrema importância, ele é tratado no Código de ética Profissional e no Código Penal, e só pode ser rompido nos casos específicos, que são as excludentes expressas do dever de sigilo médico.

O Código de Ética Médica é expresso ao tratar do tema, considerando sua violação como falta administrativa grave:

 “É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”.

 

Observa-se que o próprio artigo traz em seu bojo situações excepcionais em que deve haver a ruptura de tal sigilo, sendo uma dessas exceções, as hipóteses de notificações compulsórias legalmente previstas, como nos casos de violência doméstica e familiar.

 

Dessa forma está claro que a Lei Maria da Penha incluiu os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher no rol de notificações compulsórias caracterizadas como dever legal e expressa excludente do sigilo previsto no artigo 73 do Código de Ética Médica, trazendo para o profissional médico o dever legal de comunicar a autoridade policial no prazo de 24 horas, para as providencias cabíveis e fins estatísticos.

 

Deve-se concluir que a notificação compulsória de certas doenças e lesões configura-se como dever legal, com fundamento na norma vigente, visando a preservação do interesse púbico, pois o legislador deu prevalência a saúde pública de natureza pública e coletiva, em detrimento da intimidade e privacidade, cuja natureza é individual e privada.

 

O médico que deixar de notificar nesses casos, estará cometendo um crime contra a saúde pública previsto no artigo 269 do Código Penal:

 

“…Omissão de notificação de doença

Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”

 

Importante ressaltar que, mesmo o sigilo médico tendo caráter excepcional ante o dever legal, o médico, ao proceder a notificação da doença ou violência doméstica e familiar deve observar o disposto no artigo 2º da Resolução do CFM de nº 1.605/00, que dispõe:

“Art. 2º – Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.”.

 

Por fim, podemos dizer que temos sim um caso de saúde pública que necessita de medidas urgentes, práticas e efetivas, livre de qualquer preconceito ou pré-julgamento das vítimas. Temos uma sociedade doente, capaz de ignorar cenas de violência, permanecendo inerte, assistindo em silencio agressões e humilhações das piores e mais variadas espécies.

 

Precisamos, acima de tudo de empatia, de respeito ao ser humano.

 

Só posso concluir que é um alento ver tantas manifestações de indignação que as últimas cenas de violência doméstica publicadas pelas mídias sociais têm provocado, pois penso que enquanto existir indignação ainda podemos ter esperança e acreditar no ser humano.

 

Olinda de Quadros Altomare Castrillon – Juíza de Direito e pós graduanda em Direito Médico e bioética pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo

Redação

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