A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o governo distrital a indenizar, por danos morais, uma vítima de abuso praticado por policiais militares em atividade alheia às atribuições do cargo
Ao acionar a Justiça, a autora da ação alegou que, por estar devendo o aluguel da casa onde residia, o proprietário foi até o local acompanhado de três policiais. Após esmurrar a porta, o grupo invadiu o imóvel e ordenou, em tom de ameaça, que a vítima pagasse os dois meses de aluguel atrasado, caso contrário, ela seria retirada da casa. Disse ainda que seu filho, amedrontado, teve de fazer um empréstimo para pagar a dívida.
A vítima conta que registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato à corregedoria da PM, mas nenhuma medida teria sido tomada. Diante disso, entrou com ação para que o Distrito Federal a indenizasse por danos morais. O DF, por sua vez, argumentou que não poderia ser responsabilizado.
Ao julgar o caso, o juiz entendeu que, de fato, policiais estiveram na residência da autora e que "houve a prática de conduta no mínimo estranha à atividade policial, posto que não se tratava de situação de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro".
Assim, concluiu que o DF deve ser responsabilizado, pois "o dano decorreu diretamente da conduta dos policiais militares que atuaram como cobradores de dívidas". A indenização foi fixada em R$ 2,5 mil.
O governo do DF recorreu, mas os magistrados entenderam, de forma unânime, que a sentença deveria ser mantida integralmente.