Política

Desembargadora suspende trabalhos da Comissão de Ética e ‘adia cassação’

 
Na decisão com data de ontem, Maria Aparecidadisse perceber que os documentos encaminhados para a defesa do vereador estão incompletos, faltando cópia do vídeo (DVD/CD) da Operação Aprendiz, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (GAECO). 
 
"Não há elementos seguros no sentido de que realmente toda a documentação utilizada para a instauração de processo administrativo em desfavor do recorrido foi-lhe entregue antes do início do prazo para a sua defesa na via administrativa, merecendo a questão uma análise mais aprofundada, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa", diz trecho da decisão.
 
Sendo assim, a desembargadora considerou que a decisão da Câmara pode aguardar o julgamento do mérito do recurso de João Emanuel pelo colegiado do Tribunal de Justiça. As partes devem ser intimadas no prazo de cinco dias, apresentando documentos e pedidos de reconsideração.
 
Decisão
 
Em coletiva no gabinete de João Emanuel, um dos advogados do vereador Rodrido Cyrineu, comentou a decisão. “O vereador havia impetrado uma mandato de segurança que foi deferido em liminar pelo juiz de plantão, Dr. Kirsh. Ele suspendeu os trabalhos da Comissão de Ética. Posteriormente a Câmara de Cuiabá entrou com agravo de instrumento e a desembargadora Maria Aparecida suspendeu a decisão anterior. A defesa então, entrou com pedido de reconsideração, demonstrando à desembargadora os equívocos na decisão dela, a juíza entendeu que houveram falhas e reconsiderou a decisão”, sustentou ele. 
 
Para o advogado, com a decisão fica demonstrado que João Emanuel não recebeu os vídeos, tampouco a cópia das provas produzidas contra ele. Cyrineu ainda pontuou que “a Câmara e os vereadores terão mais tempo para refletir e analisar sobre o caso de João Emanuel”. 
 
Confira íntegra da decisão:
 
VISTO
 
1. Aportou aos autos desse agravo de instrumento pedido de reconsideração formulado pelo agravado João Emanuel Moreira Lima, asseverando que não estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois, a par de não ter sido instaurado formalmente o processo administrativo para apuração de possível quebra de decoro parlamentar, os documentos encaminhados para a sua defesa estão incompletos, faltando cópia do vídeo (DVD/CD) obtido durante a Operação Aprendiz, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (GAECO), o que prejudicou a sua defesa.
 
O pedido merece acolhimento, por ora.
 
Ocorre que, melhor analisando o presente feito após a formação do contraditório, vejo que nele não há elementos seguros no sentido de que realmente toda a documentação utilizada para a instauração de processo administrativo em desfavor do recorrido foi-lhe entregue antes do início do prazo para a sua defesa na via administrativa, merecendo a questão uma análise mais aprofundada, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
Nesse sentido, aliás, percebe-se que, relativamente ao vídeo (DVD/CD) obtido durante a Operação Aprendiz, e que é uma das principais provas contra o recorrido, foram juntadas aos autos do agravo apenas cópias do envelope que supostamente o continha, extraído do processo em trâmite no Ministério Público, sem qualquer certidão de que em tal documento estava acondicionado a referida mídia, cujo conteúdo, ao que parece, não se limita à cópia digital do processo físico em curso no órgão ministerial (fls. 201, 204/205 e 260-TJ).
 
Nessa mesma esteira, junto às contrarrazões recursais, o recorrido colacionou certidão da Escrivã da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital, Sra. Sirlene Rodrigues Machado Gimenez, atestando que o envelope juntado na ação civil de improbidade administrativa proposta em desfavor do recorrido – ao que parece pelos mesmos fatos objeto deste agravo (Código 855618) –, encontrava-se vazio “não contendo em seu interior nenhum documento escrito ou áudio-vídeo (CD/DVD)”. (fl. 742-TJ)
 
Não fosse isso o bastante, após as alegações do agravado, convenci-me de que não há dano grave e concreto na hipótese judicializada que não possa aguardar o julgamento do mérito do presente recurso pelo colegiado, pois a eventual extrapolação do prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo disciplinar, previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, estaria justificada pela necessidade de resolução da controvérsia judicial objeto dos autos, a qual se relaciona com a própria validade da investigação então iniciada.
 
Posto isso, acolho o pedido de reconsideração formulado por João Emanuel Moreira Lima, revogando a decisão que, outrora, atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso de agravamental, para recebê-lo tão-só no seu efeito devolutivo.
 
2. Publique-se.
 
3. Intimem-se os agravantes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos documentos colacionados com as contrarrazões e pedido de reconsideração.
 
4. Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da Justiça.
 
5. Cumpra-se, anotando-se o necessário e dando-se conhecimento desta decisão ao douto juiz da causa.
 
Cuiabá, 14 de abril de 2014.
 
 

Redação

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