Jurídico

Desembargadora mantém multa de R$ 4 mi a empresa envolvida em esquema de propina

A desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou suspender a multa de mais de R$ 4 milhões aplicada a empresa Webtech – Softwares e Serviços Ltda – EPP, que se envolveu num esquema de pagamento de propina na gestão de Silval Barbosa.

A decisão é do último dia 3.

A Webtech é acusada de pagar vantagem ilícita aos ex-secretários estaduais, César Zílio e Pedro Elias, após contrato com o Estado. O caso é apurado tanto na seara criminal quanto na cível, em processos oriundos da Operação Sodoma.

A empresa também foi alvo de um Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), onde foi punida a pagar a multa milionária.

Por meio de agravo de instrumento, a Webtech recorreu contra decisão de primeira instância, que já havia negado liminar para a suspensão da multa. No TJ, a defesa chamou de “ilegal, exorbitante, desarrazoada em desproporcional” a punição aplicada a empresa.

Contestou, ainda, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, uma vez que a única imputação passível consistiria na entrega de vantagem indevida a agentes públicos e que o processo não deveria ter considerado fraudes na licitação e seus aditivos para aplicar a sanção.

Além disso, também destacou que seu representante, Júlio Minoru Tsujii, já celebrou acordo e fez pagamentos a título de ressarcimento ao erário e que a multa administrativa configura “bis in idem”.

Apesar das alegações, o recurso não obteve êxito.

Na decisão, a desembargadora explicou que o magistrado sequer analisou as teses defensivas da empresa, por entender que é necessária a produção de provas, antes de decidir sobre a nulidade da multa. A situação, conforme Helena Maria, a impede de julgar o caso, já que o Tribunal de Justiça não pode interferir em matéria que não foi analisada pelo Juízo de 1° grau, sob risco de incorrer em supressão de instância.

“Dessa forma, revela-se prematura a tentativa de reforma da decisão neste instante inaugural no procedimento originário, devendo a agravante, se assim desejar, seguir o correto procedimento de impugnação antes de trazer a matéria ao conhecimento deste egrégio Tribunal de Justiça”.

“Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso”, decidiu a desembargadora.

Redação

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