O desembargador José Zuquim Nogueira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), determinou o arquivamento da ação ingressada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que pretendia ter acesso a dados sigilosos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), para a realização de auditoria no controle de exportação.
Na decisão foi proferida na tarde desta sexta-feira (28), o magistrado afirmou que não há ilegalidade no não fornecimento de tais dados e identificou possível interesse político no pedido formulado pelo órgão.
No mandado de segurança, o TCE-MT argumentou que o Governo do Estado, por meio da Sefaz, cometeu ato ilegal ao se negar a fornecer parte das informações fiscais relativas às exportações ocorridas de 2013 a 2016, por se tratar de dados protegidos por sigilo fiscal, em razão da disposição contida no art. 198 do Código Tributário Nacional.
De acordo com a Corte de Contas, a solicitação de tais dados foi em decorrência da constatação de indícios de irregularidades que afetam a obtenção de recursos públicos.
“Alega que tudo o que foi postulado é proveniente dos indícios de riscos de evasão de receitas e fraudes detectadas em processo de levantamento, o que comprova que o TCE não está agindo de forma imotivada e arbitrária e que, ademais, o Tribunal sempre deixou claro que sua finalidade não é obter informações sigilosas de terceiros, mas sim informações necessárias para exercer com eficiência a sua competência constitucional (art. 71, IV, da CF), porquanto, na auditoria de controle de exportação, o que interessa é a atividade desenvolvida pela SEFAZ/MT e o tributo que pode estar deixando de ser arrecadado, não os dados do contribuinte”, diz trecho da decisão.
Desta forma, o órgão requereu que Justiça determinasse, por meio de uma decisão liminar (provisória), que o secretário da Sefaz, Gustavo de Oliveira, fornecesse os dados requisitados.
“Motivação política espúria”
No entanto, em sua decisão, José Zuquim afirmou que o caso em questão não poderia ser tratado por meio de um mandado de segurança, uma vez que não há ilegalidade no não fornecimento dos dados sigilosos, mesmo pelo fato de o TCE-MT ter a prerrogativa de fiscalizar o gasto público.
Zuquim ainda citou o “clima de animosidade” demonstrado na imprensa entre o governador Pedro Taques (PSDB) e o presidente do TCE-MT, Antonio Joaquim, após o anuncio da medida judicial.
“Em verdade, da leitura da extensa petição inicial, bem como da análise conjunta dos documentos trazidos, sem afastar, ainda, a conjuntura política e o clima de animosidade que se propaga publicamente nos veículos de comunicação entre os litigantes, demonstra sim que o impetrante busca no Judiciário uma ‘atuação de arbitragem’ para resolver a digladiação que se instaurou entre Executivo e Legislativo, tendo como ringue o Estado e motivação política espúria, em detrimento do interesse público”, afirmou o desembargador.
Conforme o magistrado, não há comprovação legal de que a Corte de Contas tem direito ao acesso de tais dados sigilosos.
“Sob esse enfoque e deixando a eloquência política à parte, o que se tem da questão jurídica apresentada é que, embora a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, seja inerente ao Tribunal de Contas dos Estados, por força do que dispõe o art. 46 da Constituição do Estado de Mato Grosso, estas atribuições, além de se sujeitarem a limitações constitucionais e legais, notadamente aquelas voltadas à preservação de direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, que compreendem os dados fiscais dos contribuintes, ainda são delineadas na necessidade e estão vinculadas a certas condições pontuais, que não se verifica na espécie”, declarou.
Zuquim ainda declarou que o TCE-MT não demonstrou claramente para que precisava dos dados solicitados e negados pela Sefaz.
“O impetrante sequer impugnou os fundamentos do indeferimento da remessa das informações, consistente na ausência do indispensável processo administrativo regular para fins de remessa de dados fiscais à autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, conforme reza o inciso II do §1º do art. 198 do CTN”, disse.
Por fim, o desembargador trouxe julgamento semelhante no Supremo Tribunal Federal (STF) e ressaltou que a atitude da Sefaz não afronta a legislação.
“Ao contrário. A resposta negativa foi respaldada em garantias constitucionais e vem assegurar a manutenção do resguardado sigilo, sob o manto da razoabilidade, da gestão responsável e vinculada da Secretaria de Fazenda”, pontuou.
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