O Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu nesta terça-feira (17) o deputado federal Benjamim Maranhão (SD-PB) da acusação dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e fraude em licitação. A denúncia foi promovida originalmente pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPF) e veio à tona na Operação Sanguessugas da Polícia Federal, deflagrada em maio de 2006.
No caso também foram transformados em réus o deputado Wilson Santos (PSDB) – que na época integrada à bancada federal – os empresários Darci e Luiz Vedoin; a ex-assessora do Ministério da Saúde, Maria da Penha Lino; e os ex-servidores da Comissão de Licitação da Prefeitura de Cuiabá, Maria Aparecida de Bastos, José Augusto Teixeira Neves da Costa, Eliza Marques França Rodrigues e a assessora jurídica Ana Lídia Sousa Marques.
Todavia, Wilson também foi absolvido pela juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal, por julgar improcedente ação movida pela União.
O suposto esquema consistia na venda irregular de ambulâncias em vários estados, inclusive, com o envolvimento de dezenas de parlamentares do Congresso Nacional. Na denúncia, Maranhão foi apontado como integrante da quadrilha.
A Primeira Turma do STF então decidiu absolvê-lo, em razão da falta de provas para comprovar a prática de ilícito, mesmo a Ação Penal 676 tendo levantado que o deputado teria obtido o valor de R$ 40 milhões em troca da destinação de emendas orçamentárias para viabilizar as licitações fraudadas junto aos municípios.
O caso é um desmembramento da operação Sanguessuga, na qual foi revelado esquema criminoso consistente no desvio de recursos públicos mediante aquisição superfaturada de veículos por prefeituras – especialmente ambulâncias – com licitações direcionadas a favorecer empresas ligadas ao grupo Planan, controlada pelos empresários Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, ambos já condenados em primeira instância.
A denúncia contra Maranhão foi recebida pela 2.ª Vara Federal de Mato Grosso em dezembro de 2009, já que à época ele não detinha foro por prerrogativa de função.
Na avaliação da relatora, ministra Rosa Weber, ‘não há matéria suficiente para impor uma condenação’. Ela votou pela inocência do deputado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ressaltou, no entanto, que nova investigação pode ser aberta caso surjam outros fatos comprobatórios dos delitos.
O revisor, ministro Luís Roberto Barroso, acompanhou a relatora, fundamentando o seu voto no mesmo dispositivo do Código Penal. Ele lembrou que, quanto ao crime de quadrilha, o próprio Ministério Público requereu a absolvição, e entendeu que não ficou demonstrada, na denúncia, a prática de fraude à licitação.
Em relação ao crime de corrupção passiva, Barroso considerou que as provas apresentadas eram ‘frágeis e contraditórias’.
No mesmo sentido, votaram os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio.
Alexandre de Moraes também acompanhou a relatora pela absolvição, mas apresentou como fundamento o artigo 386, inciso V, que estabelece que o juiz absolverá ‘quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal’, e votou no sentido de afastar toda e qualquer possibilidade de envolvimento do parlamentar no caso.
Além disso, criticou o MPF-MT, por não conseguir demonstrar se houve superfaturamento ou o recebimento de valores por parte do deputado, indicou municípios errados para a destinação das emendas.