Preso desde 2010 por organizar safáris de onças na Amazônia e no Pantanal, o dentista Eliseu Augusto Sicoli teve recurso negado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 11 de dezembro de 2017. O relator do segundo recurso ingressado no STF foi o ministro Ricardo Lewandowski, que foi acompanhado em unanimidade pelos colegas Edson Fachin, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli na decisão que decidiram manter oreso o acusado de organizar safaris para matar onças-pintadas em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Para Lewandowski, Sicoli não abordou pontos específicos, nem trouxe argumentos que pudessem modificar a decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), limitando-se a transcrever as mesmas razões do recurso anterior. Assim, o segundo pedido para o trancamento da ação contra Sicoli também foi negado.
Safari para matar onças-pintadas
O dentista foi preso em julho de 2010, o junto com mais três integrantes durante a Operação Jaguar da Polícia Federal (PF), que nasceu a partir da denúncia de dois biólogos que perceberam o sumiço dos felinos na região. Todos foram indiciados pelos crimes de perseguição, caça e maus tratos a animais silvestres; e também por porte ilegal de arma e formação de quadrilha. Na época, cinco turistas também foram presos – quatro argentinos e um paraguaio.
A quadrilha reunia turistas brasileiros e estrangeiros para a caçada de onças-pintadas em fazendas do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul. Eram oferecidos a eles cães, transporte e equipamentos especializados de caça, como armas e mateiros. O custo total do pacote podia chegar a 1500 dólares por pessoa. Segundo uma matéria da Folha de S. Paulo, o valor correspondia a R$ 2600 fazendo-se a conversão na taxa cambial da época.
Na ação de habeas corpus, julgada em dezembro de 2017, Sicoli recorria de outro recurso que foi julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2014. O objetivo da defesa era trancar a ação penal contra o dentista. O trancamento da ação penal pode ser pedido quando o réu entende que está a vir ou na iminência de sofrer algum tipo de violência ou quando há o risco de sua liberdade de ir e vir.
Ele pediu então a nulidade do rito processual. A seu ver, a ação estaria contaminada, pois a Polícia Militar Ambiental não observou a lei. Ele elencou dois motivos. No primeiro, Sicoli alegou que houve uma invasão de um grupo desta seção policial a uma fazenda em Corumbá, Mato Grosso de Sul, que, para o dentista, originou toda a ação criminal pela qual ele sofre. E que, por essa invasão ilegal, a interceptação telefônica realizada em sua linha não possui validade. Este último foi o segundo motivo que pedia o trancamento da ação penal.
Além disso, os grampos objetivavam os crime de caça e maus tratos silvestres, que prevê uma pena privativa menos lesiva; e não ao de associação criminosa, que pode prever uma pena de reclusão. “[…] a menção ao delito de associação criminosa (pena de reclusão) foi apenas um pretexto, uma dissimulação para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas”, escreveu a defesa no seu relatório.
Decisão do STJ
No primeiro recurso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da ação de Sicoli, não concordou com a defesa do dentista. A magistrada entendeu que a argumentação “não tem força para viabilizar o silogismo desenvolvido pela defesa, porquanto é ela própria que afirma que, naquele dia 07 de maio de 2009, não houve lavratura de auto de prisão em flagrante, limitando-se os policiais a constatar os que os dois biólogos já haviam visto”.
Ela ainda entendeu que as justificações elencadas no recurso “é que mostram a ineficácia da sua argumentação”. Em seguida, ela cita que, a partir dos grampos telefônicos, é que foram expedidos os “mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, em julho de 2010, por ordem e supervisão do Juízo de Corumbá/MS”.