Evidenciado que o consorciado foi contemplado, efetuou o pagamento do lance e encaminhou a documentação exigida pelo consórcio, este faz jus ao recebimento do valor da carta de crédito. A postergação excessiva da entrega dessa carta de crédito do consórcio, exigindo do autor esforço excessivo para o reconhecimento de seu direito, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando falha na prestação do serviço, passível de indenização.
Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que a Itaú Administradora de Consórcios Ltda. pague indenização por danos morais a um cliente pela demora na entrega da carta de crédito, que só foi disponibilizada quatro meses e 25 dias depois da contemplação. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização a ser paga, de R$ 31,5 mil para R$ 12 mil, a fim de evitar enriquecimento ilícito (Recurso de Apelação Cível n. 0001772-65.2016.8.11.0095).
A administradora de consórcios apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranatinga (373km a sul de Cuiabá), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Dano Moral e Dano Patrimonial n. 0001772-65.2016.8.11.0095 (cód 71580). Consta dos autos que foram feitas exigências ilegais e houve demora excessiva na entrega da carta de crédito do consórcio de veículo que o autor aderiu e foi contemplado, após o pagamento de quatro parcelas e de lance com esse objetivo.
No recurso, a empresa requereu a reforma total da sentença, para total improcedência da ação e inversão da sucumbência, alegando que o apelado tomou conhecimento de todas as cláusulas e condições da avença no momento da contratação. Afirmou ter postergado a liberação da carta com base em cláusula contratual legítima, considerando que no momento da contemplação da cota, antes do faturamento do bem, havia necessidade da análise de crédito e que o consorciado passaria a ser devedor do grupo. Aduziu que deveria zelar pela entrega de carta de crédito somente aos consorciados que apresentem condições de solvência da obrigação, visando à preservação do interesse coletivo. Também pleiteou a redução do valor fixado.
No voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ressaltou ser incontroverso que a empresa cometeu ato ilícito, em virtude da falha na prestação de serviço concernente à demora excessiva em entregar a carta de contemplação de consórcio ao autor. “Compulsando os autos, tem-se que o autor após ser contemplado e avisado pela requerida, em 29/06/2016, efetuou o pagamento do lance ofertado no valor de R$ 45.263,00 e da tarifa de serviços exigido pela requerida, porém, sobrevindo todos os dissabores e sobrestamento da obrigação, a empresa requerida somente liberou a carta de crédito ao autor, em 24/11/2016, portanto, após quatro meses e 25 dias, numa situação que só foi resolvida após o ajuizamento da presente ação, eis que protocolizada 21/10/2016”, destacou.
Para o magistrado, não há como considerar que houve justificativa plausível para a recusa da concessão da carta de crédito e ou mesmo a postergação havida, até porque “a apelante não poderia presumir futura inadimplência do apelado. “Ademais, nos termos da cláusula 22, ‘em garantia do pagamento das Parcelas vincendas (Saldo Devedor) e para manter a saúde financeira do grupo, o Bem ou conjunto de Bens adquiridos por meio do consórcio serão alienados fiduciariamente pelo Consorciado Contemplado em favor da Administradora, nos termos da legislação em vigor’. Incontroverso, ainda, que o autor encontrava-se em dia com o pagamento das parcelas, que determina seja afastada a eventual recusa por impossibilidade financeira, ante o significativo valor do lance que culminou com a contemplação”, complementou o relator.
Para o desembargador, a expedição em favor do apelado da carta de crédito correspondente a seu grupo para aquisição de veículo, no valor de R$ 85.483,21, era medida que se impunha. “A hipótese dos autos não se caracterizou como mero aborrecimento, ou fato que deve ser suportado pelo homem médio como decorrência dos contratempos do cotidiano. Em realidade, a falha na prestação de serviços, nos moldes havidos no caso dos autos, implica constrangimento à esfera moral do consumidor. Após a divulgação da concessão do crédito em nome do apelado, houve recusa injustificada na liberação do valor. O apelado tentou resolver o problema nos canais de atendimento da apelante. Sem êxito, teve que se socorrer do Judiciário. Tudo isso faz ver que o apelado não sofreu mero dissabor, mas verdadeira e vívida perturbação da paz de espírito bem da personalidade, o que fez surgir dano de ordem moral, passível de indenização”.
Em relação ao valor fixado, o magistrado entende que a verba indenizatória foi fixada em Primeira Instância em montante desproporcional, haja vista que gera, indubitavelmente, o enriquecimento do autor e punição demasiadamente severa à parte requerida. Por isso, reduziu o valor para R$ 12 mil, importância que julgou adequada para os fins de reparação do dano extrapatrimonial.