Jurídico

Delegados vão ao STF contra lei de Minas que dá à PM poder de registrar ocorrência

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona no Supremo Tribunal Federal dispositivo de uma lei de Minas que confere à Polícia Militar a possibilidade de registrar termo circunstanciado – instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo.

A questão, segundo informa o site do Supremo, é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5637. A ação foi distribuída para o ministro Edson Fachin. Segundo a entidade dos delegados, o artigo 191 da Lei 250/2016, do Estado de Minas, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo estadual, viola o artigo 144, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal, ‘o qual afasta da atribuição da Polícia Militar a função de Polícia Judiciária’.

A Associação dos Delegados sustenta que a competência para a instauração do procedimento iniciado pelo termo circunstanciado – previsto nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 -, é exclusiva da Polícia Federal e das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, e cita precedentes do STF nesse sentido, como a ADI 6314 e o Recurso Extraordinário 702617.

Para os delegados, a Polícia Militar ‘não tem habilitação adequada para lavrar temos circunstanciados, uma vez que seus integrantes não são, por exigência dos cargos que ocupam, bacharéis em Direito’.

A entidade sustenta que os soldados da PM, sob orientação de seus oficiais, ‘terão de realizar classificação prévia do crime, ou seja, tipificá-lo, a fim de saber se deverão lavrar termos circunstanciados ou não’.

“Esse desconhecimento técnico da Polícia Militar para proceder a tais tipificações aponta para os graves riscos que poderão advir para a boa aplicação da lei penal, do Estado de Minas Gerais, para a regular e adequada deflagração dos procedimentos criminais”, argumentam os delegados. A Associação pede a concessão da medida para suspender a eficácia do artigo 191 da Lei 22.250/2016 de Minas. No mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Fonte: Estadão

Redação

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