Jurídico

Deixar de intimar sobre conversão para PJe anula atos processuais

A ausência de intimação para informar a conversão dos autos físicos para eletrônicos de um processo afronta as garantias da ampla defesa e do contraditório. Assim entenderam, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao devolver para primeira instância uma ação contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e determinar a anulação de todos atos processuais desde a conversão para o Processo Judicial Eletrônico.

O colegiado reformou decisão de primeiro grau ao julgar que a publicação no Diário Eletrônico de Justiça sobre a transferência para o meio eletrônico não é suficiente, pois, em respeito ao devido processo legal, seria necessária a intimação pessoal da fundação.  

No caso em questão, uma empresa de prestação de serviços não pagou dívidas trabalhistas e levou o juiz a decidir contra a segunda executada, a FUB, responsável subsidiária. Transcorrido o prazo sem manifestação do órgão, o magistrado determinou a expedição de precatório, materializada em requisição de pequeno valor. 

Quando soube da conversão dos autos para o meio eletrônico, porém, a FUB entrou com recurso alegando não havia sido regularmente intimada da conversão. Pediu, assim, a anulação dos atos praticados desde então. A omissão, segundo o ente público, o impediu de habilitar-se devidamente no processo.

O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau, mas a fundação recorreu ao TRT-10, por meio de agravo, reiterando a existência de vício processual. No tribunal, o relator do caso, desembargador João Amílcar, foi acompanhado por todos magistrados do colegiado no sentido de remeter os autos à origem para que seja feita devida intimação pessoal da parte sobre a conversão para o PJe, conforme determina o artigo 53 da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

“Não foi dada a oportunidade da executada de exercer a faculdade da manifestação, e nem realizar — especialmente — o seu prévio credenciamento”, frisou o relator. Na realidade, a parte foi surpreendida, segundo Amílcar, “inclusive porque o cadastro eletrônico de seu representante judicial, em razão da insciência da conversão, ocorreu em novembro de 2015, ao passo que a citação para pagamento data de julho do mesmo ano”.

De acordo com o desembargador, a intimação deve ser feita por uma das vias fixadas em lei, e a sua ausência resulta na nulidade processual, por afronta às garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, “até porque o ato de conversão foi aperfeiçoado apenas em relação à exequente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Redação

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