Foi publicada na edição desta sexta-feira (30) do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso a Lei Complementar que trata das regras sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da taxa do Alvará para licença e localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, referentes ao exercício 2017.
O documento sancionado pela prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos fixa prazos de vencimento, formas de pagamento, descontos e todas as informações necessárias ao contribuinte varzeagrandense.
De acordo com a Lei, o IPTU 2017 poderá ser pago em cota única até o dia 30 maio com desconto de 20% (vinte por cento) para as inscrições imobiliárias (imóveis) que não possuam débitos em aberto, ou, 5% (cinco por cento) para as inscrições imobiliárias (imóveis) que possuam débitos em aberto.
Para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado, o IPTU será pago sem desconto, mas em até seis parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da 1ª até 30 de maio de 2017. Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 03 (três) UPF/VG – Unidade Padrão Fiscal do Município de Várzea Grande. A partir de 1º de janeiro a UPF terá o valor de R$ 27,41.
As isenções quanto ao IPTU e Taxas que o acompanham referente ao exercício 2017, deverão ser solicitadas a partir de 1ª agosto à 31 de outubro de 2017, cabendo ao interessado comprovar as condições necessárias para sua obtenção nos moldes da legislação vigente à época.
O não preenchimento das condições para o deferimento da isenção obriga o contribuinte ao recolhimento dos tributos, com os devidos acréscimos legais, no caso de atrasos com correção monetária, juros e multas. No caso do deferimento da isenção, será referente ao exercício corrente, com sua validade por 02 (dois) anos, devendo o contribuinte ao final deste prazo, apresentar a documentação necessária para manutenção e renovação da concessão do benefício.
ALVARÁ – EXERCÍCIO – 2017
A apuração do valor da Taxa do Alvará poderá ser paga em cota única com pagamento, até 24 de fevereiro de 2017, com desconto de 20% (vinte por cento) somente para as inscrições econômicas que não possuam débitos em aberto. Quem optar pelo parcelamento, perderá o benefício do desconto, podendo fazer o pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas. Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 05 (cinco) UPF/VG.
A Lei Complementar trata também de débitos vencidos. Os de natureza tributária (IPTU, Alvará, taxas, ISS e etc), cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, poderão ser recolhidos por cota única ou via parcelamento.
No pagamento à vista, haverá desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessórias.
Na opção pelo pagamento parcelado, que poderá ser em até 24 vezes, parcelas mensais e consecutivas, o desconto máximo será de 40% (quarenta por cento) sobre os juros e multas, excluindo-se a aplicação do desconto nas multas que forem decorrentes do não cumprimento de obrigação acessória, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 05 (cinco) UPF/VG.