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Uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre constrição de bens refletiu no Superior Tribunal de Justiça, possibilitando a resolução de 70 recursos extraordinários contra decisões da corte em conflitos de competência.
De acordo com o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, com a decisão do Supremo, o STJ afastou a repercussão geral sobre o tema. Os recursos tiveram seguimento negado.
O tema em discussão é a legitimidade da constrição, pelo juízo trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que empresa sob recuperação judicial, porém não integrante da massa falida.
Ao analisar um dos casos, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu em abril de 2016 que a controvérsia se resolve com base na interpretação da Lei 11.101/05, afastando, portanto, a repercussão geral anteriormente reconhecida, já que não há matéria constitucional a ser tratada. Para o STF, não há violação aos artigos 113 e 170 da Constituição a ensejar a discussão em recurso extraordinário.
No caso mencionado pelo ministro, a 2ª Seção do STJ não conheceu de conflito de competência suscitado por uma empresa, por entender que “o redirecionamento da execução trabalhista para atingir pessoa jurídica reconhecida como pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em regime falimentar não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com vista a declarar competente o juízo universal da falência, se os bens objeto de constrição no âmbito do juízo do trabalho não estão abrangidos pelo patrimônio integrante da massa falida”.
Em diversos casos idênticos, os recorrentes alegam que apenas o juízo falimentar teria legitimidade para decretar a constrição dos bens e que haveria ofensa aos artigos 113 e 170 da Constituição. Diante da posição do STF de afastar a repercussão geral do tema, o ministro Humberto Martins não admitiu os recursos.
Fonte: Conjur