Jurídico

Créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao stay period, decide juíza

A juíza Anglizey Solivan, da Vara Especializada em Recuperação Judicial e Falência, negou restituir o valor de R$ 1.369.774,98 à Ávida Construtora e Incorporadora, que foi retido por um credor mesmo durante o período de “blindagem”.

No processo em que enfrenta uma crise financeira após acumular R$ 36 milhões em dívidas, a Ávida reclamou que, embora a magistrada tenha suspendido as execuções de suas dívidas, por 180 dias (o chamado "stay period"), a Companhia Província de Securitização tem feitos atos expropriatórios sobre seus bens de capitais essenciais.

Conforme os autos, a Província detém o direito da cessão fiduciária dos valores oriundos das vendas dos imóveis comercializados pela Ávida e a quantia milionária retida seria para satisfazer essa operação. Mas, segundo a devedora, esse crédito se submete ao processo recuperacional e não deveria o montante ter sido confiscado pela securitizadora. O pedido de restituição, no entanto, foi rejeitado pela juíza.

Em decisão divulgada no último dia 21, Anglizey afirmou que não prosperam as alegações da recuperanda de que os valores utilizados para amortização da dívida constituem bens de capital essenciais às suas atividades, pois “o dinheiro não é considerado bem de capital, não recebendo, portanto, a proteção característica do stay period”.

“Com efeito, por não se constituírem tais créditos futuros em bens de capital, o Juízo da recuperação judicial não pode obstar que o credor fiduciário busque a satisfação de seu crédito mediante a retenção de valores pagos pelos adquirentes das unidades dos empreendimentos comercializados pela recuperanda”.

Desta forma, a magistrada afastou a hipótese de essencialidade desses ativos.

Suposta fraude

Na mesma decisão, a juíza analisou a acusação da Companhia Província de Securitização, que alegou que a Ávida estaria cometendo fraude bancária e desvios de recebíveis. Isso porque a construtora teria solicitado aos compradores dos imóveis que desprezassem os boletos emitidos pela securitizadora e que pagassem os novos boletos emitidos em seu nome, com fim de receber os valores cedidos em garantia fiduciária.

Diante da situação, Anglizey proibiu a construtora de fazer tais cobranças.

“Diante dos indícios de prática irregular por parte da Recuperanda, devem ser acolhidos os pedidos formulados, de modo a coibir as ações da Recuperanda para impedir que a província tenha acesso aos créditos cedidos fiduciariamente em seu favor”, decidiu.

O caso

A Ávida Construtora e Incorporadora foi fundada no ano de 2007, com escopo exclusivo de atuar no segmento de habitação popular, visando suprir o grande déficit habitacional da região. No ano de 2008, a construtora foi contratada por uma empresa de alimentos para a construção de creches e expandiu seus negócios, com a construção de creches públicas e complexos residenciais populares.

Já em 2013, a Ávida ampliou ainda mais seus negócios e, desde então, desenvolveu empreendimentos imobiliários e obras de infraestrutura em todo o território mato-grossense.

Contudo, em outubro de 2015, foi anunciado pelo Governo Federal que havia um déficit no orçamento para pagamento de todas as obras contratadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a partir de então, foram paralisadas obras importantes da construtora, que, àquela época, contava com mais de mil funcionários. Foram contratados valores volumosos junto aos empreiteiros, prestadores de serviços, locação de máquinas pesadas, além da compra de materiais, aquisição de áreas e demais despesas.

As dívidas levaram a empresa a alienar imóveis de sua propriedade. Os altos juros, crises econômicas nacionais, pandemia da Covid-19, alta inflação, baixa liquidez, ações na justiça contra a construtora, rescisões contratuais, condenações da devolução de valores pagos e impossibilidade de arcar com suas dívidas tornaram o quadro ainda mais problemático e levaram a empresa a recorrer à recuperação judicial.

Redação

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