Ainda que cause estranheza, a pactuação de cláusulas e regras em formato de contrato, com a finalidade de declarar a relação de namoro, passou a ganhar destaque, sendo uma alternativa cada vez mais procurada pelos casais. Trata-se de um documento, levado a registro em cartório, no qual se afirma que o vínculo amoroso existente entre aquelas pessoas nada mais é do que um simples namoro, descaracterizando qualquer outro tipo de vínculo conjugal.
A intenção de estabelecer o ajuste é a necessidade de desconfigurar a união estável para todos os seus fins, de modo a garantir que aquela relação amorosa não passe a repercutir direitos e deveres legais, além de assegurar a incomunicabilidade do patrimônio, conferindo segurança jurídica aos indivíduos da relação.
No dia a dia, os dois tipos de relação possuem bastante similaridade, levando à dificuldade na sua diferenciação. Tanto a união estável quanto o namoro são relações que gozam de publicidade e estabilidade, na qual os parceiros dividem a rotina, havendo até a possibilidade de residirem na mesma casa. Sabe-se que a união estável, preenchidos os requisitos para sua caracterização, não é imprescindível que seja levada a registro para que produza seus efeitos legais.
Dessa forma, como distinguir um simples namoro, em que não há repercussão de efeitos jurídicos, de uma união estável, hoje equiparada ao instituto do casamento, por força jurisprudencial? Pode-se dizer que o principal requisito que caracteriza uma união estável é a intenção verdadeira do casal de constituir família, ou seja, seu desejo de dividir a vida e fazer planos juntos, além de adquirir bens conjuntamente, como por exemplo, a compra de imóvel e veículo. O objetivo do casal é ser um núcleo familiar. No namoro, ainda que haja a intenção de constituir família, ela é apenas futura.
O fator cultural, no Brasil, vem se transformando conforme o passar do tempo, hoje é mais comum que namorados optem por morarem juntos, otimizando situações da rotina, como a divisão das despesas e aluguel, sem que isso demonstre uma intenção atual de serem família. Durante o período de isolamento social, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus, casais de namorados optaram por passar mais tempo juntos, e muitos passaram a dividir as casas, no desejo de evitar a solidão.
Diante da insegurança causada pela fragilidade dessa distinção, os casais passaram a adotar a prática da elaboração do contrato de namoro, assegurando a ausência de comprometimento recíproco, evitando a configuração da união estável e, consequentemente, a comunicabilidade presente e futura do patrimônio. Assim, não obstante possa aparentar uma certa frieza por parte dos parceiros, fato é que registrar um contrato de namoro pode ser bastante útil para resguardá-los durante a relação.
Carolina Fernandes Moreira da Costa Silva é advogada, especialista em Psicologia Jurídica, com ênfase em Direito Familiar.