Um homem que comprou refrigerante que continha caco de vidro no interior da garrafa será indenizado. Assim decidiu a 3ª câmara Civil do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, para garantir a indenização ao consumidor no valor de R$ 1,5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, a serem pagos pela fabricante do produto.
Conforme os autos, o consumidor informou que comprou refrigerante do sabor framboesa e quando servia os copos percebeu o corpo estranho no interior da garrafa. Com mais cuidado, ele observou que se tratava de um caco de vidro. Inicialmente, o consumidor disse não ter ingerido a bebida, mas no recurso alegou ter ingerido. Apesar disso, o corpo estranho não foi engolido.
Diante os fatos, o consumidor ajuizou ação de dano moral. Inconformado com a negativa pelo juízo de 1º grau, ele recorreu ao TJSC. Defendeu, por fim, que o produto oferecido à venda se encontrava impróprio ao consumo e mesmo que não tivesse sido ingerido, o simples fato de o produto ser viciado é o bastante para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.
"Pois bem, em que pese as razões apresentadas pela ilustre magistrada singular, bem como aquelas suscitadas pela parte recorrida, tem-se que, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor."
A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participaram a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Sérgio Izidoro Heil. A decisão foi unânime.
Processo: 5000785-27.2019.8.24.0078