Uma construtora foi condenada pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a ressarcir um consumidor pelos valores pagos indevidamente após atraso na entrega de um imóvel. A decisão, sob relatoria da desembargadora Marilsen Andrade Addario, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo contratual, mesmo com a tolerância prevista.
O contrato previa a entrega do imóvel em agosto de 2022, mas as chaves só foram repassadas ao comprador em abril de 2023. Durante o atraso, o consumidor continuou pagando a taxa de evolução de obra, o que motivou a ação judicial. A relatora observou que o contrato com o agente financeiro já previa a responsabilidade da construtora em arcar com esses valores após o prazo.
Em seu voto, a desembargadora destacou o Tema Repetitivo nº 996 do STJ, que reforça a ilegalidade da cobrança de juros de obra após o vencimento do prazo de entrega. Dessa forma, a construtora foi condenada a restituir o valor pago pelo consumidor durante o período de atraso.
No entanto, o colegiado rejeitou os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Segundo o entendimento do tribunal, não ficou comprovada a má-fé da empresa, e o simples atraso na entrega do imóvel não configura dano moral, por não ter havido ofensa aos direitos de personalidade do comprador.



