A 8ª câmara de Direito Privado do TJSP, por decisão unânime dos desembargadores Theodureto Camargo (relator), Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno, concluiu pela manutenção da 4ª vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, que havia negado pagamento de indenização por danos morais a uma paciente. Ela é adepta de religião que proíbe transfusão de sangue e recebeu num hospital particular o procedimento contra sua vontade quando estava internada em estado grave.
De acordo com o caso, a autora da ação informou previamente a recusa expressa para receber transfusão de sangue e alegou ter sofrido pressão psicológica por parte da equipe médica para que permitisse o procedimento, que foi realizado sem seu consentimento, mesmo tendo obtido uma liminar que proibia os profissionais de realizarem a transfusão por convicção religiosa.
O relator do caso, desembargador Theodureto Camargo, fez uma ponderação sobre o direito à liberdade de consciência e de crença, consagrado na Constituição Federal e afirmou que: "deve ser compatibilizado com o direito à vida, garantia fundamental também assegurada constitucionalmente". Disse ainda o desembargador que apesar de existir uma medida liminar para não fazer a transfusão, essa permitia que o procedimento fosse realizado em caso de risco à paciente por conta de quadro grave e da necessidade da medida médica.
A decisão do TJSP foi proferida no Processo: 1005760-63.2020.8.26.0566.
Com informações do TJSP e do site migalhas.com.br