Cidades

Condomínios são obrigados a comunicar casos de violência contra mulheres, crianças e idosos

Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres em Mato Grosso agora estão obrigados a comunicar às autoridades violência domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos. De autoria dos deputados estaduais Valdir Barranco (PT) e Wilson Santos (PSDB), a Lei nº 11.624/21, publicada no Diário Oficial do Estado (DOMT) desta terça-feira (14), garante mais segurança e agilidade na intervenção em casos de agressão.

As denúncias de casos de violência devem ser relatadas para a Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou ao competente órgão de segurança pública. Para facilitar o acesso a esse serviço é necessário apenas informar os nomes dos envolvidos, o endereço de onde ocorreu a agressão e, se tiver, um telefone de contato da vítima. Detalhes que servirão para o início imediato das investigações, bem como proporcionar à vítima segurança de forma célere.

“Aquele que presenciar os casos de agressões deverá notificar de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o seu sigilo assegurado e após conhecimento do fato devidamente constatado, o síndico ou a administradora de condomínios deverá comunicar as autoridades competentes”, explicou o deputado.

Caso a Lei seja desobedecida, a punição pode variar entre advertência, multa (que pode chegar a R$ 2 mil) e autuação do responsável legal pela unidade. Em caso de reincidência, o valor será duplicado.

Defesa da Mulher

Em 2021, essa é a segunda lei do deputado Barranco que garante mais segurança para as mulheres de Mato Grosso. A primeira, em vigor desde o dia 25 de outubro, é a lei nº 11.547 que garante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado.

Defesa do Idoso

Assim como está em vigor a lei nº 11.525, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva.

Redação

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