A 4ª Vara Cível do Jabaquara, da cidade de São Paulo, determinou que um condomínio forneça, para uma moradora com deficiência física, vaga exclusiva e adequada para suas necessidades, além de condená-lo ao pagamento de R$ 3.000 por danos morais devido à demora excessiva para solucionar a questão.
No caso, uma mulher com deficiência física, que faz uso de cadeira de rodas, adquiriu um automóvel adaptado e necessita de uma vaga de garagem com maior espaço nas laterais, pois precisa transitar próximo ao carro com sua cadeira de rodas. Segundo ela, no condomínio em que mora, sua vaga de garagem fica entre duas outras, que se encontram sempre ocupadas, a obrigando a solicitar ajuda de um terceiro para mover seu carro para frente.
No início de 2020, ela solicitou ao síndico do condomínio uma vaga exclusiva com acessibilidade, porém não obteve sucesso. O regulamento interno do condomínio estabelece que as vagas são coletivas e indeterminadas, sendo necessário o rodízio periódico. Ela alegou, ainda, a existência de vagas destinadas a atender as necessidades de pessoas com deficiência, sem a necessidade de obras. Assim, busca a condenação do réu na obrigação de destinar as vagas de garagem com acessibilidade de forma exclusiva e permanente, devendo a vaga ser excluída sorteio periódico, e o pagamento de danos morais.
A juíza Adriana Paganini Dias Sarti afirmou que não há como afastar a desídia na conduta do condomínio na solução da questão. Ainda que a vaga específica para PCD, destinada ao uso provisório da autora, tenha sido ofertada em fevereiro de 2020, sua efetiva disponibilização somente ocorreu após a assinatura de termo enviado em agosto de 2020.
"Não há falar em demora da autora em enviar os documentos necessários, eis que esta atendeu prontamente as solicitações do condomínio, conforme as provas dos autos. Em verdade, foi o condomínio quem demorou em solicitar os documentos que entendia necessários para a elaboração do termo de uso", ressaltou a magistrada.
Além disso, a vaga solicitada pela autora poderia ter sido a ela disponibilizada no rodízio anual que aconteceu em junho de 2020, ou seja, a destinação das vagas mais adequadas à situação da autora poderia ter ocorrido anteriormente, o que demonstra a falha do condomínio neste ponto.
Assim, Dias Sarti concluiu ser inafastável o pedido de dano moral, uma vez que este é evidente, ante a frustração e quebra da expectativa da autora em adquirir sua independência, mediante ampla acessibilidade ao uso de vaga adequada. A autora foi representada pelo advogado Bruno Moreira.
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1020529-19.2020.8.26.0003