Jurídico

Concessionária de água é impedida de cobrar consumo global em condomínio de Cuiabá

Um condomínio residencial de Cuiabá conseguiu impedir a cobrança global do consumo de água por parte da Concessionária de água e Esgoto da Capital. A ação foi parar na Primeira Câmara de Direito Privado e os desembargadores entenderam que a cobrança é ilegal. Além disso, determinou que a concessionária disponibilize meios para a individualização das cobranças por cada unidade consumidora, com pena de multa diária no valor de R$ 1.000 em caso de descumprimento.

De acordo com o processo, o condomínio recebeu uma cobrança no valor de R$ 7.730,83 assim que foi inaugurado no mês de dezembro de 2019. Sendo R$ 983,03 pela “instalação de ligação de água” e R$ 6.747,80 restantes pelo consumo de 766m³ de água pela tarifa “industrial”. Nas contrarrazões, a companhia de água defendeu que o agravante sabia “a forma como a cobrança do condomínio se daria”, ou seja, pela apuração “com base na taxa de consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades constantes do empreendimento, isto é, até daqueles que não estão interligados com a rede interna”.

Inconformado com a cobrança global que teria que ser dividida por todos os proprietários – até mesmo aqueles que não estavam morando em suas unidades habitacionais – o condomínio ingressou com ação na Justiça mato-grossense. No processo requereu que a concessionária revisasse o valor da cobrança, suspendesse a cobrança e disponibilizasse a leitura individualizada de cada morador.

O relator do caso, João Ferreira Filho, argumentou em seu voto que o condomínio tinha razão ao reclamar sobre a maneira da cobrança. "Uma vez que, tal metodologia é dissonante da regulamentação da matéria. A pretensão do condomínio encontra pleno respaldo na legislação municipal, que prevê cobrança computada com base no consumo dos habitantes do empreendimento. Ou seja, descabe a cobrança global do consumo, já que o cômputo global somente pode servir para aferir o consumo de água pelo próprio Condomínio como rega de plantas, higienização das áreas comuns etc", disse o magistrado seguido pelos pares na Primeira Câmara de Direito Privado.

Nesse caminho, o desembargador determinou que à Concessionária/ré se abstenha de efetuar cobranças das faturas já vencidas enquanto não viabilizar procedimento de cobrança individualizada do consumo de água pelo Condomínio, e não por seus condôminos, em atendimento ao disposto no art. 3º, “caput” e parágrafo único, da Lei Municipal nº 5.449/2011 de Cuiabá/MT – sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Redação

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