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Como dar entrada no seguro-desemprego? Veja o passo a passo

Profissionais que trabalharam por pelo menos seis meses com carteira assinada e foram dispensados sem justa causa têm direito ao seguro-desemprego. O benefício temporário consiste em até cinco pagamentos mensais de pelo menos um salário mínimo, enquanto a pessoa busca um novo emprego.

No entanto, é importante ficar atento aos prazos e regras, que variam conforme a categoria do trabalhador. Veja abaixo como dar entrada no benefício, quais são os requisitos e quem tem direito.

Como solicitar o seguro-desemprego?

Há três formas de solicitar o seguro-desemprego: pelo portal gov.br, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou presencialmente.

1) Portal gov.br:

– Acesse o site do seguro-desemprego;
– Clique em “Iniciar”;
– Faça login com sua conta gov.br;
– Acesse a funcionalidade “Seguro-Desemprego” e selecione “Solicitar Seguro-Desemprego”;
– Informe o número do Requerimento de Seguro-Desemprego (número de dez dígitos registrado no topo do formulário entregue pelo empregador após a demissão sem justa causa);
– Confirme os dados e siga os passos indicados na tela para concluir a solicitação.

2) Carteira de Trabalho Digital:

– Baixe o aplicativo (disponível na Play Store e App Store);
– Faça login com sua conta gov.br;
– No menu inferior, clique em “Benefícios”;
– Na opção “Seguro-Desemprego”, clique em “Solicitar”;
– Selecione a modalidade e preencha os dados solicitados.

3) Presencialmente:

Também é possível solicitar o seguro-desemprego presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho (após agendamento pela central 158) ou em outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho.

Qual o valor do seguro-desemprego?

O valor mínimo do seguro-desemprego é de um salário mínimo, o que, em 2025, equivale a R$ 1.518. O teto do benefício é R$ 2.424,11. Os valores são pagos de três a cinco parcelas mensais, a depender do tempo trabalhado nos últimos 36 meses e de quantas vezes o trabalhador já solicitou o benefício.

O cálculo do seguro-desemprego considera a média salarial dos últimos três meses anteriores à dispensa, respeitando as faixas definidas pelo governo:

– Até R$ 2.138,76: multiplica-se o salário médio por 0,8;
– De R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96: o valor que exceder R$ 2.138,76 é multiplicado por 0,5 e somado a R$ 1.711,01;
– Acima de R$ 3.564,96: o valor será fixo em R$ 2.424,11.

Quantas parcelas o benefício tem?

A quantidade de parcelas varia de três a cinco, a depender do tempo trabalhado.

– Quem trabalhou de 6 a 11 meses, terá direito a 3 parcelas;
– Quem trabalhou de 12 a 23 meses, terá direito a 4 parcelas;
– Quem trabalhou acima de 24 meses, terá direito a 5 parcelas.

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve ter sido demitido sem justa causa, estar desempregado no momento da solicitação, não ter outra fonte de renda e não receber benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

No primeiro pedido, é necessário ter recebido salário por pelo menos 12 meses nos 18 meses anteriores à demissão. No segundo, o tempo mínimo de trabalho exigido cai para nove meses nos 12 meses anteriores.

A partir da terceira solicitação, é preciso ter recebido salário por, no mínimo, seis meses.

Além de trabalhadores formais demitidos sem justa causa, têm direito ao seguro-desemprego:

– Trabalhadores formais com contrato suspenso para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
– Empregados domésticos;
– Pescadores profissionais durante o período do defeso (paralisação temporária da pesca para a preservação das espécies);
– Trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Qual o prazo para solicitar o seguro-desemprego?

O prazo para solicitar o seguro-desemprego pode ser de até 120 dias, a depender da categoria do trabalhador.

– Trabalhadores formais: do 7º ao 120º dia, contados a partir da data de dispensa;
– Contrato suspenso para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho;
– Empregados domésticos: do 7º ao 90º dia, contados a partir da data de dispensa;
– Pescadores artesanais: durante o defeso, em até 120 dias a partir do início da proibição;
– Trabalhadores resgatados: até o 90º dia, contados a partir da data do resgate.

Estadão Conteudo

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