Nesta sexta-feira (28) estima-se que, em Mato Grosso, pelo menos 20 categorias participem da Greve Geral convocada pelas centrais sindicais e movimentos sociais em todo o país.
A mobilização contra as reformas trabalhista e previdenciária, em trâmite no Senado e Câmara dos Deputados, ocorre às vésperas do Dia Internacional do Trabalho, comemorado em 1º de maio. A data ainda abre o mês considerado data-base para concessão de reajustes salariais e recomposições inflacionárias, quando se intensificam os movimentos sindicais.
O presidente da comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Diego Fernando Oliveira, esclarece algumas das principais dúvidas sobre o tema. Confira:
A Constituição Federal, em seu artigo 9º, e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador. E quanto às paralisações, existe algum respaldo legal para o trabalhador?
As greves e paralisações constituem o mesmo respaldo jurídico, não tendo distinção legal, contudo, podemos colocar que a greve pode ser por tempo determinado ou não. Comumente destacam que a paralisação é por prazo determinado, já a greve seria por prazo indeterminado.
Quais direitos estão resguardados aos trabalhadores em caso de paralisação? E em caso de greve? Quais as diferenças?
Como dito antes, não há diferenças. O movimento grevista geralmente resguarda os direitos dos trabalhadores em assembleias, como questão de segurança jurídica e salarial. Contudo, essas premissas sempre são levadas ao Judiciário para discussão sobre a legalidade da greve. Sendo confirmada a legalidade, todos os direitos são mantidos.*
Somente trabalhadores sindicalizados podem aderir a paralisações e greves?
Não, os efeitos da greve são para todos os trabalhadores, porém a adesão é livre, por sindicalizados ou não, pois os benefícios que advirem das reivindicações dos sindicatos que virem a ser concedido serão para toda a categoria.
O trabalhador que decidir não aderir à greve deliberada pelo sindicato de sua categoria pode sofrer alguma retaliação?
Não, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de Lei, portanto, a adesão é facultativa. Ademais, segundo o art. 7° da Lei 7783/89, o contrato de trabalho do empregado é suspenso, ficando impedida a empresa de demitir trabalhadores.
Se o sindicato determinada e a categoria delibera por greve, todos os trabalhadores desta categoria estão respaldados? Isso depende dele ser sindicalizado ou da forma como foi registrado?
Não depende de ser sindicalizado ou não, e se o sindicato cumpriu todas as formalidades exigidas em lei, cumpriu todos os prazos, certamente os trabalhadores e o movimento grevista estão respaldados.
Em quais casos são permitidas as greves?
Em todos os casos. A Lei 7.783/1989 e a CF define apenas as atividades essenciais, ou seja, aquelas que são inadiáveis, que se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O Art. 10 da Lei traz os serviços considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Nestes casos, deve ser respeitado mínimo de atendimento eficaz à população.
Fonte: Assessoria