SÓ FICARAM AS MEIAS
O artigo 391 da Lei 10.406/02 estabelece que, para o cumprimento das obrigações, respondem todos os bens do devedor, com exceção dos impenhoráveis previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil e dos bens de família, resguardados pela Lei 8.009/1990.
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Com esse entendimento, o juiz Danilo Fadel de Castro, da 10ª Vara Cível de São Paulo, determinou a penhora de uma coleção de 7,5 mil pares de tênis de um colecionador de São Paulo por causa de uma dívida. Os calçados do devedor são avaliados em R$ 60 milhões.
Ao analisar o caso, o julgador explicou que os bens indicados pela parte credora não possuem proteção legal restritiva. “Como indicam as provas apresentadas, a pessoa natural em face da qual cumulada a execução tem uma coleção de tênis, que de acordo com uma preliminar avaliação seria suficiente para quitar 07 vezes a dívida e por mais que entre o colecionar e os objetos exista um vínculo afetivo, tal fato não é suficiente para não reconhecer que, nessa situação, o direito patrimonial da parte exequente deve receber a tutela estatal.”
Segundo o advogado Gabriel Gehres, do escritório de advocacia Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araújo, de Santa Catarina, que representa o autor da ação, a dívida executada ultrapassa R$ 10 milhões. Ele explicou que decidiu pedir a penhora dos calçados após inúmeras tentativas frustradas de cobrar o valor de uma dívida contraída pelo empresário.
“Apesar de não pagar o que deve, percebemos que ele se apresentava na imprensa como um grande colecionador, com patrimônio que ultrapassa com folga o valor do débito. Então, mesmo que o pedido parecesse inusitado, verificamos a possibilidade do pedido de penhora para solucionar o débito.”
Com a decisão, a coleção deve passar por uma avaliação oficial e ir a leilão judicial.
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Processo 1104179-56.2023.8.26.0100
Fonte: Consultor Jurídico – https://www.conjur.com.br/2024-jul-04/colecao-de-75-mil-pares-de-tenis-e-penhorada-para-pagamento-de-divida/