As publicações realizadas na mídia sobre o fato do fazendeiro Roberto Peregrino de Moraes ter ingressado com reclamação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a desembargadora Clarice Claudino da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acusando-a, sem a mínima prova, de receber vantagem indevida numa ação de reintegração de posse, mostra claramente o uso abusivo de representações para fabricar escândalos e merece uma reflexão mais profunda sobre o dever de informação da imprensa.
Com efeito, a imprensa deve ser absolutamente livre, mas não pode ser instrumento de veiculação de factoides para dar fundamento a “estórias” que visam claramente reverter decisão judicial por meio de pressão no órgão de controle administrativo dos magistrados. Para quem leu o processo, que não corre em sigilo, a decisão da desembargadora Clarice Claudino da Silva, está longe de representar qualquer desvio funcional. Ao contrário, para quem conhece de direito e de justiça, é um exemplo clássico de aplicação técnica do direito processual.
Ainda assim, a reação do perdedor não veio por meio de argumentos jurídicos consistentes, mas pela tentativa de deslocar o debate para o campo disciplinar, como se divergência interpretativa fosse sinônimo de irregularidade. Não é e todos que labutam seriamente nas lides forenses sabem muito bem que não, só não sabem, ou fingem não saber, aqueles que estão com atos emulativos disfarçados.
Neste caso, o que causa perplexidade não é o conteúdo da decisão, juridicamente sólida, mas a tentativa de convertê-la em escândalo por meio de representação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É preciso dizer com clareza e sem rodeios que recorrer ao CNJ, nesse contexto, não é exercício legítimo de controle institucional, nada mais é do que estratégia de constrangimento.
O caso é didático, pois a magistrada autorizou o parcelamento de custas recursais elevadas, após reavaliar o processo e constatar o impacto desproporcional do valor exigido, tratando-se decisão alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite análise casuística com base na razoabilidade.
Assim sendo, a representação ao CNJ, nesse cenário, assume contornos preocupantes porque transforma um órgão de controle administrativo em instrumento de pressão psicológica sobre magistrados. É uma inversão perigosa e o problema se agrava quando se observa a fragilidade técnica das alegações. O recurso que dá origem à controvérsia sequer enfrentou a matéria federal relevante, buscando reexaminar fatos e provas, algo vedado pelo Enunciado de Súmula 7 do STJ, e também carece de interesse recursal, pois ataca decisão que apenas permitiu o processamento do recurso, sem qualquer prejuízo concreto, ou seja não há ilegalidade, há mero inconformismo.
O próprio conteúdo dos autos desmonta a narrativa alarmista do representante, uma vez que o parcelamento foi requerido dentro do prazo, reavaliado com base em elementos concretos e deferido diante do valor expressivo do preparo, cerca de R$ 87 mil, o que, diga-se de passagem, é um valor que poucos cidadãos no Brasil tem condições de pagar para ter acesso a Justiça. Daí que transformar esse quadro em suposta irregularidade não é apenas exagero é distorção deliberada.
Diante disso, essa esdrúxula ida ao CNJ revela menos uma preocupação com a legalidade e mais uma tentativa de criar um fato político onde não existe fato jurídico. É o que, no jargão contemporâneo, se convencionou chamar de “factoide” e esse tipo de prática tem efeitos corrosivos. Primeiro, banaliza o papel do CNJ, que passa a ser acionado não para coibir desvios reais, mas para servir de vitrine para disputas processuais. Segundo, gera um ambiente de intimidação velada, no qual magistrados passam a decidir sob o risco constante de serem alvo de representações infundadas.
Não se trata de defender imunidade judicial, até porque o controle do poder é essencial nas democracia, mas controle não se confunde com assédio institucional. Quando toda decisão contrária passa a ser acompanhada de ameaça de representação disciplinar, o sistema deixa de funcionar com base na técnica e passa a operar sob pressão. Isso compromete a independência judicial, que é garantia do cidadão, não privilégio do juiz, servindo mais a sociedade do que ao órgão judiciário.
O CNJ não pode e não deve ser convertido em instância recursal informal ou palco de disputas retóricas com base em fatoides, sendo certo que seu uso indevido compromete sua credibilidade e desvia energia institucional de onde ela é realmente necessária: o combate a irregularidades reais. No caso em análise, a tentativa de acionar o Conselho não revela falha da magistrada, mas sim um sintoma mais amplo, que é a crescente instrumentalização de mecanismos institucionais para fins de pressão e construção de narrativa dissociadas da realidade.
Em bom português, quando faltam argumentos jurídicos consistentes, recorre-se à tentativa de criar escândalo. E isso, mais do que qualquer decisão judicial, revela o verdadeiro problema, que é a substituição do debate técnico e fundamentado por narrativas apelativas, que pouco contribuem para a justiça e muito prejudicam a credibilidade das discussões e causam danos morais a imagem dos magistrados.


