A recente decisão proferida pelo Juiz de Direito Antonio Horácio da Silva Neto, titular da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, no Caso Pantanal, tem sido destacada nos meios jurídicos e ambientais pela profundidade técnica, sensibilidade social e rigor jurídico. Cumprindo determinação do desembargador Hélio Nishiyama na 1007665-04.2024.8.11.0042, o magistrado apreciou pedidos formulados em Petição Criminal de Claudecy Oliveira Lemes, empresário investigado por supostos delitos ambientais no Pantanal mato-grossense, no processo que tramita sob número 1023800-91.2024.8.11.0042. A decisão está sujeita a recurso do Ministério Público.
De acordo com especialistas ouvidos pelo Circuito Mato Grosso, a decisão é exemplar por conciliar o rigor da tutela ambiental com os princípios constitucionais da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e preservação da atividade econômica lícita. Nela o Juiz revogou parcialmente medidas cautelares patrimoniais e pessoais que, segundo ele, “já não se mostravam adequadas ou proporcionais frente às novas circunstâncias fáticas e jurídicas” trazidas aos autos onde foi proferida, entre elas, novos laudos técnicos e o cumprimento rigoroso das obrigações processuais pelo investigado.
Dentre os pontos de maior destaque, o magistrado determinou:
• A substituição da apreensão do passaporte de Claudecy Lemes pela obrigação de comunicar viagens internacionais superiores a 30 dias, pois o Juiz observou que o investigado demonstra comportamento colaborativo, comparecendo a todas as audiências e cumprindo as determinações judiciais, o que afastaria o risco de fuga ou de obstrução da Justiça.
• A liberação dos bovinos das propriedades rurais não embargadas e das embargadas para garantir a geração de receita, manutenção da atividade empresarial ou mesmo à sobrevivência do peticionante Claudecy Oliveira Lemes e sua empresa Comando Diesel, garantindo-se suas atividades e evitando perda de empregos e de liquidez financeira, com evidente consequência social a ser evitada, determinando ad cautelam a prestação de contas da quantidade do plantel de bovinos existentes e dos negociados com respectivos valores neste feito até ulterior decisão final nos autos principais;
• A homologação do Plano de Manejo dos Bovinos e Prevenção de Incêndios das áreas embargadas, elaborado em conjunto com a empresa Mediape e com aval do Ministério Público; e
• A autorização para a venda de 3.405 cabeças de gado, com os valores revertidos ao custeio das medidas de evacuação das áreas embargadas e de recuperação ambiental.
A decisão não renunciou à proteção ambiental, exigindo a continuidade da recuperação das áreas degradadas e a prevenção a incêndios, e da atuação da administradora judicial (Mediape), porém com racionalidade nos custos. O Juiz destacou que os valores pagos à administradora já se aproximam de R$ 24 milhões, “somente leva a oneração do particular em detrimento da real possibilidade de utilização desses valores para indenização ou recuperação das áreas, ou ainda para um acordo, pois num cálculo rápido se tem que, de março de 2024 até a presente data, os pagamentos a serem realizados à administração judicial chegarão ao montante de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais)”.
Foi ainda mantida a indisponibilidade de todas as 11 propriedades rurais com áreas embargadas, as quais são as seguintes: (i) Fazenda Acori (Car Mt27850/2017); (ii) Fazenda Soberana (Car Mt113135/2017); (iii) Fazenda Santa Lúcia (Car Mt Mt114419/2017); (iv) Fazenda Cerro Alegre/Duas Marias (Car Mt65270/2020); (v) Fazenda Bom Sucesso (Car Mt65283/2020); (vi) Fazenda Landy/Indaia (Car Mt180255/2020); (vii) Fazenda Reunidas São Jerônimo (Car Mt105351/2021); (viii) Fazenda Pindaival (Car Mt105821/2021); (ix) Fazenda Santa Cruz (Car Mt105825/2021); (x) Fazenda Indiana (Car Mt180070/2021); e (xi) Fazenda Limão Verde (Car Mt180120/2021).
As propriedades rurais cujos valores variam de R$775.000.000,00 (setecentos e setenta e cinco milhões de reais) – estimativa do Ministério Público – a mais de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) – estimativa do acusado Claudecy Oliveira Lemes seriam mais do que suficientes para garantir eventual pagamento dos danos ambientais causados, conforme declinou o magistrado em sua decisão.
O magistrado determinou ainda a comunicação da decisão ao desembargador Hélio Nishiyama, relator da Apelação Criminal nº 1007665-04.2024.8.11.0042 e do Recurso em Sentido Estrito nº 1011779- 15.2024.8.11.0000, e ao desembargador Deosdete Cruz Júnior, relator do Agravo de Instrumento nº 1014978-45.2024.8.11.0000, além da apensação da Petição Criminal aos demais processos relacionados, demonstrando compromisso com a transparência e a articulação processual.
Confira a íntegra da decisão: