A juíza do Trabalho Tamara Gil Kemp, da vara do Gama/DF, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora que, após formalizar união estável com sua companheira, teve indeferido pelo empregador o direito à licença-gala.
Na sentença, a magistrada reconheceu que o benefício – também chamado de licença-casamento – deve ser estendido aos casos de formalização de união estável, seja homo ou heteroafetiva, mas explicou que, no caso, não ficou provado que a negativa tenha sido por discriminação.
A trabalhadora conta que foi admitida em agosto de 2020, por meio de contrato de trabalho por tempo determinado, na função de auxiliar de serviços gerais. Em outubro, depois de formalizar, em cartório, a união estável mantida com sua companheira, dirigiu-se ao setor de recursos humanos para obter informações acerca de seu direito à licença-gala.
O direito, contudo, foi negado porque, segundo a trabalhadora, o empregador disse que tal benefício não era previsto na CLT e nem no seu regimento interno. Por entender que foi alvo de discriminação, com indícios de que a negativa teria se dado em razão de sua opção sexual, a trabalhadora acionou a Justiça.
Em defesa, o empregador argumentou que a licença não foi concedida porque o dispositivo da CLT prevê a concessão de licença-gala em virtude de 'casamento', sem qualquer menção à união estável, seja esta entre pessoas do mesmo sexo ou de sexos opostos.
Enfoque constitucional
Na sentença, a juíza disse que, antes de analisar a discriminação por opção sexual, é preciso saber se a licença-gala é cabível apenas para o casamento ou se abrange, também, a união estável, independentemente da opção sexual dos que dela tomam parte.
A magistrada analisou que o dispositivo legal realmente usa o termo "casamento". Assim, a juíza analisou que em uma interpretação meramente gramatical, o empregador não teria desrespeitado a lei.
"Toda e qualquer norma jurídica necessariamente deve ser analisada e interpretada sob o enfoque da Constituição Federal de 1988 – posterior portanto à norma que criou a licença-gala -, a qual impõe que ambos os institutos – casamento e união estável – têm como finalidade a constituição de entidade familiar."
Nesse sentido, lembrou que em julgamento de recurso com repercussão geral, o STF reconheceu a igualdade entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Essa igualdade jurídica, ressaltou a magistrada, não deve se limitar à seara sucessória, devendo ser expandida a todo o ordenamento jurídico cuja norma tenha a finalidade de privilegiar, proteger e promover a constituição da entidade familiar, como é o caso da licença-gala.
Motivação
Quanto ao pleito de indenização, a magistrada explicou que a trabalhadora não conseguiu comprovar, nos autos, que a negativa da empresa em lhe conceder a licença tenha se dado por fatores discriminatórios.
"A justificativa apresentada pela reclamada de que não havia previsão legal para a concessão da licença em caso de união estável, embora restritiva se analisada sobre o enfoque constitucional, norma posterior à criação do benefício, é coerente e lógica, já que o referido erro de interpretação é plausível."
Para a juíza, não há nenhum indício probatório indicando que o empregador tenha agido com intenção de discriminar a trabalhadora em razão da sua orientação sexual.
Assim, indeferiu o pedido.
- Processo: 0000052-18.2021.5.10.0111