Em decisão proferida pela Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia o pedido de suspensão do afastamento do conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Sergio Ricardo de Almeida, foi indeferido por “perigo de grave lesão à Ordem Pública”. A decisão agora é definitiva foi considerada Trânsitado em Julgado pelo STF, não cabendo mais recurso.
A suspensão de liminar ajuizada pelo TCE-MT, tinha o objetivo de suspender a decisão proferida “nos autos do Agravo Interno [n. 1000258-20.2017.8.11.0000], cujo teor manteve a liminar de afastamento do Conselheiro, proferida pelo Exmo. juiz de direito, Dr. Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá”.
Sérgio Ricardo foi afastado acusado de comprar sua vaga no órgão com dinheiro obtido de forma ilícita, por meio de esquema de corrupção durante a gestão do ex-governador e atual ministro da Agricultura, Blairo Maggi (PP).
A Justiça determinou o afastamento do conselheiro Sérgio Ricardo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), pela acusação de comprar sua vaga no órgão com dinheiro obtido de forma ilícita, por meio de esquema de corrupção durante a gestão do ex-governador Blairo Maggi (PP), atual ministro da Agricultura.
A determinação consta na decisão que acatou uma ação de improbidade administrativa do Ministério Público Estadual (MPE) relativa à Operação Ararath, que investigou crimes de lavagem de dinheiro desviado de órgãos públicos de Mato Grosso.
O TCE argumenta que por Sérgio Ricardo ser uma pessoa jurídica de direito público, está sendo afetado diretamente pelos efeitos da limitar, diante do afastamento “arbitrário”. De acordo com o órgão, a decisão não estão levando em consideração as “prerrogativas constitucionais que são garantidas a ele e a todos os demais Conselheiros dos entes da federação pela Constituição Federal de 1988. O não respeito às prerrogativas dos Conselheiros afeta todo o sistema Tribunais de Contas”.
Assevera que “a manutenção da decisão liminar, proferida por um juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça, determinando o afastamento de um conselheiro não é só flagrantemente ilegítima e contrária à jurisprudência, conforme exposto até aqui, como também coloca em risco a ordem pública e ocasiona insegurança jurídica”.
Conclui que “ao admitir a retirada abrupta de um membro de um Tribunal Constitucional por uma decisão ilegítima, pois foi proferida por juízo incompetente, coloca-se em risco a independência dessa Corte, a solidez do próprio sistema constitucional, mais especificamente ainda a separação de poderes”.
Em sua decisão, a Ministra indeferiu o pedido por argumentos apresentados serem incabíveis. “Indefiro o pleito de Sérgio Ricardo de Almeida como amicus curiae e como assistente simples na presente suspensão de liminar por serem incabíveis essas modalidades de intervenção de terceiro em mandado de segurança, o que se aplica também às suspensões”.