25 anos depois da realização do concurso, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma Reclamação e determinou a nomeação de dois candidatos que passaram na prova em 1994 para o cargo de auditor fiscal do trabalho. A nomeação deverá ser efetivada em, no máximo, 60 dias.
A relatora explicou que o objetivo da Reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferias pelo STF, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea ‘l’, da Constituição Federal.
Na Reclamação, os candidatos alegaram omissão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do ministro do Trabalho e Emprego – hoje integrantes da estrutura do Ministério da Economia – em cumprir decisão proferida pelo Supremo no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 23.538.
Na ocasião, os candidatos informaram que tinham sido aprovados na primeira fase do concurso, mas não passaram para a segunda fase por causa do número de vagas, ficando, então, no cadastro de reserva. No julgamento do Mandado de Segurança, a Primeira Turma da Corte reconheceu que houve preterição dos recorrentes e autorizou sua participação na segunda fase (curso de formação), além de impedir a nomeação de candidatos aprovados em concurso posterior enquanto os autores não fossem convocados para a segunda fase.
O caso transitou em julgado em 2002, mas, mesmo assim, o Ministério não obedeceu ao que tinha sido determinado pelo STF. Os dois aprovados no concurso, então, ajuizaram a Reclamação. A ministra Cármen Lúcia, então constatou o desrespeito ao decidido pelo Supremo no julgamento do RMS 23.538. Em razão da impossibilidade da realização da segunda etapa conforme havia sido inicialmente determinado pelo Supremo, determinou que a União proceda à nomeação dos candidatos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.