A eliminação definitiva do autor, em razão da não confirmação da condição fenotípica autodeclarada no momento da inscrição, só seria lícita caso houvesse o candidato deixado de comparecer à comissão de heteroidentificação, se recusasse a ser filmado ou quando restasse comprovada a sua má-fé.
Com base nesse entendimento, o juiz Diego Câmara, da 17 ª Vara Federal do Distrito Federal, aceitou pedido de readmissão de um candidato que não tinha sido considerado apto a participar de um concurso público da Polícia Federal como cotista pela avaliação da banca Cebraspe.
O candidato se autodeclarou pardo, mas teve sua autodeclaração julgada improcedente pela banca do concurso. Por isso, ele foi excluído do certame.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que “a previsão de exclusão incondicionada possui como efeito colateral o desestímulo aos candidatos que, embora se considerem pretos ou pardos, mas cujos traços fenotípicos não sejam tão intensos, evitem concorrer às vagas reservadas, temerosos de eventual reprovação pela comissão de heteroidentificação. Esta consequência adversa se apresenta na contramão da política afirmativa e não se assenta sobre razoável fundamento, na medida em que a conduta a ser desestimulada não é a discordância entre a banca e o candidato, e sim a falsidade da declaração”.
Por fim, o juiz levou em consideração as provas de que o autor da ação se compreende como uma pessoa parda e determinou que ele fosse reincluído no concurso. O candidato foi representado pelo escritório Machado Gobbo Advogados.
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Processo 1015727-35.2019.4.01.3400