A Caixa Econômica Federal terá de indenizar por danos morais e materiais uma cliente que teve seu FGTS sacado indevidamente por terceiro em fraude no aplicativo do banco. Assim decidiu a juíza Federal Claudia Rinaldi Fernandes, do Juizado Especial Federal da 3ª região.
A autora ingressou com ação alegando que, ao tentar utilizar o aplicativo da Caixa para consultar seu FGTS, verificou o cadastramento de e-mail desconhecido utilizado para movimento em sua conta, com saque de R$ 1.045 de seu FGTS. Pleiteou, assim, a restituição do valor, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.450.
A magistrada observou que, de fato houve a disponibilização do valor, e a Caixa não demonstrou qualquer medida de segurança que impedisse o acesso fraudulento da cnta de terceiros. Ressaltou que "cabe a CEF a apresentação de algo substancialmente significativo para afastar a alegação da parte autora", seja porque é ré, e prestadora de serviço ao consumidor, seja porque é a única a dispor de meios para a produção de tais provas, como por exemplo apresentação de dados da localidade das operações.
Sem provas de que a movimentação bancária tenha sido realizada pela parte autora, considerou justificado o ressarcimento.
"O que vê na questão é o defeito exógeno na prestação do serviço, sendo indubitável a responsabilização da instituição financeira, tal como alhures detalhadamente explanado."
A magistrada também considerou certa a indenização em danos morais, já que fica patente nos autos o transtorno e descaso da ré em solucionar o caso. O valor foi fixado em R$ 500.
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) atua pela cliente.
Processo: 0000436-14.2021.4.03.6301
Veja a sentença.
Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/350218/caixa-deve-indenizar-cliente-por-fraude-em-saque-emergencial-do-fgts