É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a decisão que decreta a falência. Isso porque o ato que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, atendendo assim à regra do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 quanto ao cabimento da rescisória.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação rescisória proposta pelos sócios de uma empresa de produtos laticínios que teve a falência decretada após protesto de título feito por uma associação de produtores rurais.
Ao interpretar o artigo 99 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, esclareceu que "o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar".
Ela afirmou que a situação analisada se encaixa nas exigências estabelecidas no artigo 485 do CPC/1973 — vigente à época da propositura da ação —, que autoriza o ajuizamento da rescisória somente quando o ato a ser desconstituído for "sentença de mérito".
"Ainda que assim não fosse, doutrina e jurisprudência, desde há muito, entendem que à expressão 'sentença' veiculada no caput do artigo 485 do CPC/1973 deveria ser conferida uma abrangência mais ampla, de modo a alcançar também decisões interlocutórias que enfrentem o mérito", completou.
Em seu voto, Nancy Andrighi citou dois casos que envolviam o tema da ação rescisória, cada um com foco distinto. Um deles é o REsp 711.794, no qual o colegiado permitiu o processamento da rescisória contra a decisão de um agravo de instrumento. Nesse processo, o colegiado entendeu que a rescisória pode ser utilizada para desconstituir decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade de coisa julgada material.
No outro caso – o REsp 1.126.521 –, o colegiado reconheceu a possibilidade de o falido ajuizar ação rescisória contra a decisão que decretou a falência, por entender que, apesar dos efeitos patrimoniais, a falência não retira a legitimidade para a propositura de ações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.780.442