De acordo com os autos, a parte autora da ação argumenta que manteve relação comercial com a empresa ao adquirir uma Enciclopédia Barsa Universal em abril de 2012, pagando corretamente as prestações pactuadas com a empresa.
O cliente afirma que ficou surpreso ao ser intimado pelo cartório, informando que seu nome havia sido protestado em razão de prestação não paga. “Argumentou que já tinha efetivado o pagamento e, mesmo assim teve seu nome lançado no rol de protesto, e por tal razão seria injusta a negativação e também o débito, pois não contribui para tal”.
Em sua defesa, a Barsa alegou que ser “ilegítima figurar na polaridade passiva em razão de ter efetuado simples desconto bancário, ou seja, efetivou a cobrança do título de crédito, não tendo relação jurídica no que tange ao negócio que originou os títulos”.
O magistrado, porém, rejeitou a preliminar da ilegitimidade passiva. “Em que pese o argumento, entendo que em relações negociais entre empresas que contratam as instituições financeiras através do endosso-mandato, onde estas efetuam o apontamento dos títulos de créditos comunicados pela empresa contratante, da existência de inadimplento, creio que há evidente e manifesta solidariedade”.
Para o juiz, a indenização, a título de dano moral, implica uma quantia razoável à lesão causada e ao constrangimento sofrido pelo autor. “Além disso, determino o cancelamento definitivo do protesto, devendo ser comunicado o cartório”.
O processo nº 811963 pode ser consultado na página do Tribunal de Justiça.
Assessoria