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Banda Calcinha Preta indenizará autor por violação de direito autoral

O ressarcimento pela utilização indevida de obra artística deve considerar a proporção efetiva da contribuição do autor na totalidade do disco produzido, sob pena de se promover seu enriquecimento sem causa.

Esse foi o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça ao considerar correta a decisão que condenou a banda Calcinha Preta e o empresário Gilton Andrade Santos a indenizarem o compositor Renato Terra, autor da música Meu Grande Amor, por violação de direitos autorais.

O autor moveu ação de indenização pela produção desautorizada de 300 mil CDs, pela omissão de seu nome nos exemplares, pelo não pagamento dos direitos sobre as vendas e por perdas e danos, em razão do que deixou de ganhar com a música que alavancou a comercialização do álbum.

A sentença reconheceu que houve a utilização da obra de forma ilegal e condenou solidariamente os réus a pagarem indenização calculada sobre o total de 300 mil CDs vendidos. A reparação por dano moral foi arbitrada em R$ 20 mil.

Representada pelo advogado Josay Correia, a banda e o empresário recorreram, buscando a diminuição do valor dos danos materiais. Isso porque ele teria sido pago por sua participação em 197 mil cópias do CD, mas 102 mil cópias ficaram sem remuneração.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aumentou os danos morais para R$ 35 mil. Quanto aos danos materiais, entendeu que não poderiam ser calculados sobre o valor integral da venda dos CDs, o qual remunerava também os autores de outras composições.

O tribunal reconheceu, porém, que o sucesso do disco se deveu especialmente à música Meu Grande Amor, que até foi tema de novela. Por isso, reformou a sentença para determinar que os danos materiais tivessem por base o valor de cinco faixas do CD, de autoria ou produção dos réus, além da faixa de autoria de Renato Terra, mas se descontando das 300 mil cópias as 197 mil que já haviam sido objeto de remuneração.

No STJ, o dano moral foi mantido pela 3ª Turma. Porém, houve reforma parcial nos danos materiais e no cálculo do juros de mora. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que os danos materiais devem ser calculados com base em seis das dez faixas do CD, consideradas as 300 mil cópias vendidas.

Para o ministro, o tribunal fluminense acertou ao afastar a indenização sobre o valor integral do CD, já que o autor é titular de direito apenas sobre uma das dez faixas que compõem o disco. Da mesma forma, Sanseverino considerou correta a decisão do TJ-RJ ao garantir ao autor parte dos lucros obtidos pelos réus com as demais obras (cinco das dez faixas), pois ficou demonstrado no processo que o fenômeno de vendas do CD decorreu em grande parte da obra de Renato Terra.

No entanto, Sanseverino observou que o pagamento anterior das 197.192 cópias havia remunerado apenas os direitos autorais relativos à música Meu Grande Amor. Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela 3ª Turma, o ministro determinou que a indenização sobre as cinco faixas de autoria ou produção dos próprios réus incida sobre a totalidade das 300 mil cópias.

Juros de mora

O acórdão do TJ-RJ também foi reformado em relação aos juros de mora, pois determinou que deveriam incidir a partir da citação. O relator explicou que a utilização de uma obra autoral em público ou para fins comerciais deve “sempre e necessariamente ser antecedida da expressa autorização do autor”, como estabelecem os artigos 29 e 68 da Lei 9.610/98.

No entanto, conforme destacou o relator, foram vendidos milhares de CDs sem a prévia autorização do compositor e, ainda, sem a ele atribuir a autoria.

“Inegável, assim, a ocorrência de ato ilícito, razão pela qual a regra do artigo 398 do Código Civil deve incidir quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo como marco inicial a data da prática de cada ato ilícito”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Redação

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