Por considerar indevido o desconto feito pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. na conta de uma aposentada, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) reformou decisão de primeiro grau e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados.
De acordo com o processo, iniciado na 4ª Vara Mista de Guarabira, a aposentada é analfabeta, pensionista pelo INSS e reside na zona rural do estado.
Ao analisar o caso, o relator na 2ª Câmara Cível do TJ, desembargador José Aurélio da Cruz, observou que a defesa do banco não apresentou contrato, devidamente assinado pela aposentada, que legitimasse a cobrança das parcelas do cartão de crédito na modalidade consignado.
"Como na hipótese inexiste instrumento contratual e os demais documentos apresentados pela instituição financeira não preenchem nenhum dos requisitos legais, constata-se que a empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, sem antes adotar os cuidados necessários e legais", destacou.
O relator registrou ainda que situações do tipo, que provocam constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, geram também dano moral.
"No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o dano, porquanto o desconto já reconhecido indevido atingiu quantia considerável quando se observa o montante do salário da parte autora, de sorte que resta evidente o comprometimento de tal verba, de natureza alimentar", anotou. Cabe recurso.