Jurídico

Banco terá de arcar com prejuízo de empresa vítima de fraude

Instituição bancária terá de restituir prejuízos a empresa vítima de fraude. Decisão é da 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que considerou que houve falha no sistema de segurança do banco, visto que o fraudador que se passou por preposto do banco conhecia os dados pessoais da autora.

A ação foi movida pela empresa contra o banco pleiteando o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição diante da fraude suportada pela empresa, que ocasionou prejuízos na monta de R$ 99.960,00.

A autora alega que foi contatada por pessoa que se dizia funcionária da instituição financeira para atualização do certificado digital e aplicativo, e que possuía seus dados pessoais e sigilosos. Em seguida, sofreu golpe com transferências em sua conta corrente.

O banco, por sua vez, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da autora.

Em 1º grau, o juízo entendeu pela culpa concorrente do banco, condenando a instituição à devolução de metade do prejuízo.

Mas, ao analisar a apelação, o colegiado do TJ/SP considerou que não ficou caracterizada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O relator, desembargador Francisco Giaquinto, entendeu, ainda, que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira.

"Incumbia à instituição financeira o dever de checar a regularidade das operações efetivadas, sobretudo por fugirem ao padrão e perfil da autora, possuindo o banco toda a documentação e o aparelhamento tecnológico necessários para checar a idoneidade das operações financeiras."

Assim, reformou a sentença para impor o acolhimento integral do pedido de danos morais, devendo o banco realizar a devolução integral do prejuízo da empresa autora.

Decisão se deu com base na responsabilidade objetiva do banco e na súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Posteriormente à decisão, o colegiado ainda julgou embargos de declaração da empresa, no qual foram majorados os honorários advocatícios no caso.

Redação

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