O valor de R$ 10 mil é suficiente para indenizar funcionário que tinha dificuldades para se locomover no trabalho por falta de acessibilidade. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não admitir recurso de um bancário com problemas de locomoção que pretendia aumentar a condenação imposta ao banco a título de indenização por dano moral.
A condenação ao pagamento de R$ 10 mil foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) devido à falta de instalações adequadas para receber pessoas com deficiência no local de trabalho do autor.
Devido a um tumor na medula, o bancário tinha dificuldades para se locomover, mas, em duas agências em que trabalhou, não havia elevadores, obrigando-o a subir escadas para ir ao refeitório e aos sanitários, que ficavam em andares diversos daquele onde trabalhava. Ele ainda era repreendido quando extrapolava o horário do lanche.
O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e arbitrou a reparação em R$ 5 mil, mas o TRT-15 aumentou a condenação, nesse ponto, para R$ 10 mil. Em recurso ao TST, o bancário alegou que a quantia não estava de acordo com a proporcionalidade entre a condição financeira do empregador, o caráter pedagógico da punição e a gravidade da lesão moral. “É ínfima a indenização no montante de R$ 10 mil, já que o lucro líquido do banco é infinitamente superior a este valor”, argumentou.
No entanto, o relator do processo na 3ª Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o TRT-15 considerou, sim, o grau de lesividade da ofensa e a capacidade financeira do banco, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização é mensurada pela extensão do dano.
O ministro explicou que o TST adotou o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso do bancário, Agra Belmonte disse não haver elementos que permitam verificar a ausência desses critérios.
Por unanimidade, a turma acompanhou o relator, mas, depois do julgamento, as partes chegaram a acordo em conciliação para o pagamento de R$ 80 mil ao trabalhador. A quantia abrange também outras condenações relativas a horas extras e reflexos, além de intervalos para descanso e alimentação não concedidos integralmente. O acordo ocorreu no TRT-15.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.