A instituição financeira responde objetivamente por atos provocados por fraudes, irregularidades ou delitos provocados por terceiros. Esse é o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve condenação do Banco Bradesco S.A. por cobrar dívida de uma cliente menor de idade. A instituição bancária terá de declarar o negócio nulo e pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
O caso aconteceu na capital mato-grossense, mas a conta – aberta com autorização dos responsáveis – não previa a emissão de cheques e cartão de crédito. Mesmo assim a adolescente conseguiu contrair dívida no valor de R$1.245,23.
O relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, declarou nulo o contrato bancário em discussão e condenou a instituição ao pagamento dos danos morais, além de determinar que as partes arquem com as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (rateados entre os litigantes, na ordem de 50% para cada).
“É de conhecimento comum a obrigação da instituição bancária em adotar as devidas precauções, no sentido de cercar-se de todas as diligências necessárias para buscar informações fidedignas no desenvolvimento de sua atividade, sob pena de responsabilizar-se pelas consequências daí advindas”, disse em seu voto.
De acordo com o processo, a abertura da conta depósito contou com a participação da mãe da menor. Todavia, foi deixado expressamente vetado a disponibilização da cesta de serviços, bem como o pedido de talão de cheque, limite de cheque especial e cartão de crédito.
“Assim, a tese do banco de que a cobrança no valor de R$1.245,23 é legítima e decorre de compra parcelada de cartão de crédito não se sustenta. O uso da conta não autorizava a emissão de cartão de crédito e não há prova do envio pelo banco, bem assim recebimento e desbloqueio pela representante da menor capaz de legitimar o crédito, como quer fazer crer o apelante”, ponderou o magistrado.