Fazer descontos de serviços na conta de um cliente, sem que ele tenha contratado ou autorizado tais serviços, é passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a Vara Única da Comarca de Alagoa Grande (PB) ao condenar o Bradesco a pagar indenização devido a descontos a título de "cesta de serviços" na conta de um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem haver contratação, nem autorização legal.
Segundo o processo, o autor entrou com processo contra o banco e alegou que a instituição fez descontos em sua conta devido a serviços não contratados. A empresa, em sua defesa, argumentou que as cobranças se referem à remuneração dos serviços prestados, aos custos dos serviços necessários à administração de sua conta, também conhecido como "cesta de serviços", e que não havia que se falar em indenização ou mesmo restituição, ou má-fé.
Ao analisar os autos, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes destacou que o banco não apresentou qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação da cesta de serviços, nem mesmo o contrato supostamente firmado, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados", destacou.
Assim, a magistrada determinou que o banco cancele a referida taxa de serviço, sob pena de multa diária, e restitua os valores cobrados, em dobro, atualizados pelos índices do Índice de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE. Além disso, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor R$ 5.500.