Uma instituição financeira foi condenada a indenizar um consumidor por manter bloqueio judicial em conta bancária mesmo após a quitação total da dívida. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, que reconheceu falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
O caso envolve um acordo extrajudicial firmado entre o consumidor e o banco, com pagamento integral da dívida realizado no fim de dezembro de 2024. Apesar da quitação, a instituição não comunicou o pagamento ao processo de execução, o que resultou no bloqueio judicial de valores na conta do cliente nos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Conforme consta nos autos, o bloqueio atingiu inclusive valores de natureza salarial e permaneceu por mais de 30 dias, mesmo sem existir débito pendente. Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais havia sido negado, sob o entendimento de que não teria havido comprovação de prejuízo suficiente.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a omissão do banco violou os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Para o colegiado, a manutenção do bloqueio após a quitação da dívida caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário.
A Câmara entendeu que o dano moral é presumido nesse tipo de situação, especialmente porque o bloqueio atingiu valores essenciais para a subsistência do consumidor, que possui renda modesta. Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença de primeiro grau e fixaram a indenização em R$ 5 mil, valor considerado proporcional ao dano e adequado para coibir novas condutas semelhantes.


