Mesmo tendo sido intimado a respeito da liminar, concedida em julho de 2013, o banco não solucionou a questão e, por isso, foi condenado ao pagamento da multa, referente a 102 dias de descumprimento da decisão judicial. Como o valor a ser pago ultrapassa o montante que gerou a inscrição no Serasa e SPC, o banco pagará R$ 73.610,00 para a autora e o excedente será destinado ao Procon de Mato Grosso, para destinação em atividades diretas de defesa do consumidor.
Em sua decisão, o magistrado julgou procedente o pedido da autora e confirmou a liminar para impor à instituição financeira a obrigação de excluir e não voltar a inscrever o nome de Joselita nos cadastros destinados à proteção de crédito até o julgamento definitivo da ação principal de indenização.
De acordo com o juiz, já se consolida forte corrente jurisprudencial com o entendimento de que, como no caso em questão, a multa pode ser destinada ao próprio Estado, o que permite ao juiz partilhar o valor entre o credor processual e um órgão público com finalidade administrativa vinculada ao objeto do processo. “Essa tese tem, aos poucos, encontrado ressonância no Superior Tribunal de Justiça, evitando enriquecimento ilícito do autor como único beneficiário da multa diária”, explicou o juiz.
A cliente teve seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito em virtude de um contrato de financiamento para aquisição de automóvel. No caso do Serasa, o nome da autora só foi excluído após solicitação do juiz ao próprio órgão de proteção, pois o banco não tomou nenhuma providência a respeito.
Da Assessoria