Jurídico

Banco deve indenizar idoso que obteve empréstimo consignado indevidamente

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou decisão de Primeira Instância e determinou que o Banco Daycoval S.A. indenize idoso incapaz (deficiente mental interditado por seu filho) que contraiu empréstimo comprometendo sua aposentadoria e a sua própria subsistência. A instituição financeira terá que devolver o valor do empréstimo corrigido por juros de mora de 1% ao mês, além de arcar com o montante de R$ 4 mil, a título de danos morais. O caso aconteceu na capital mato-grossense no ano de 2012.

A relatora do caso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, explicou que após comprovada a incapacidade do idoso de gerir sua vida civil – comprovada com a sentença de interdição publicada no ano de 2008 – a instituição não poderia fechar negócios sem a presença de uma terceira pessoa.

“Demonstrada a conduta abusiva da instituição financeira e sua negligência ao contratar com pessoa absolutamente incapaz, causando-lhe situação de penúria financeira, impõe-se a indenização pelos danos morais”, disse em seu voto.

Segundo conta do processo, o idoso – de 78 anos – contraiu empréstimo consignado no valor de R$ 752,94, para pagamento em 72 parcelas de R$ 23,01, atingindo o montante de R$ 1.656,72. Além desse desconto do salário do apelante, constam também as deduções de empréstimos de outros bancos – um no valor de R$ 2.109,08 e outro de R$ 2.585,76 – do salário de R$ 5.833,14.

Na decisão do magistrado de Primeiro Grau, o pedido feito pelo curador do idoso foi negado. Na ação foi solicitado o cancelamento do empréstimo (e sua devolução) e danos morais no montante de R$ 30 mil. Todavia o juiz não acolheu o pedido, o que gerou o inconformismo do requerente – que ingressou com a apelação no TJMT.

O apelante, representado pelo seu filho, foi interditado justamente por não ter condições de administrar seus bens e atos da vida civil. Ele efetuava gastos e empréstimos que causaram grandes prejuízos ao seu sustento e de toda sua família. “É sabido que os deficientes mentais curatelados não podem praticar, pessoalmente, os atos da vida civil, pois devem estar representados por terceira pessoa, que agirá em seu nome. Resta evidente que houve deficiência no serviço prestado pela instituição financeira, tendo em vista a conduta ilícita de disponibilizar empréstimos para pessoa com deficiência mental e com quem não poderia contratar. No presente caso, hei por bem arbitrar o valor de R$ 4 mil, que se revela suficiente e razoável”, ponderou a magistrada em seu voto.

Redação

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