A juíza leiga Mariana Ferreira Rodrigues Pinto, do 2º JEC de Duque de Caxias/RJ, não atendeu pedido de indenização formulado por cliente que alegou descontos indevidos por parte de banco em seu extrato bancário a título de "mensalidade seguro", mas a instituição comprovou a contratação.
Para a magistrada no caso, não houve ambiguidade ou abusividade nas cláusulas previstas no contrato e, por essa razão, não cabe ao judiciário a interferência no negócio jurídico livremente firmado entre as partes. A sentença foi homologada pela juíza de Direito Simone de Freitas Marreiros.
A parte alegou que notou em seus extratos que foram feitas cobranças pela instituição financeira a título de mensalidade seguro, que alegou não ter contratado, no valor de R$ 715,44. Por essas razões, pleiteou a devolução do valor pago em dobro e reparação por danos morais.
Em contestação, o banco aduziu que houve a contratação dos seguros, motivo pelo qual foram efetuados os descontos. Alegou, ainda, a inexistência de dano material ou moral, ausência de ato ilícito e má-fé. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ao decidir, a juíza considerou que a parte comprovou os descontos a título dos seguros sob a rubrica "mensalidade de seguro".
Por outro lado, observou que a instituição comprovou que há contrato assinado da aludida contratação, o que legitimou os descontos. "Tendo vista dos documentos, em ACIJ a parte autora não os impugnou, reconhecendo a assinatura como sua, e se reduzindo a alegar que não tinha ciência dos termos do que estava contratando".
"Em que pese ter a parte autora alegado falha na informação, que fez com que contratasse serviço que não desejasse, tem-se que é sabido que, no momento da contratação, incumbe à parte a leitura das cláusulas contratuais do negócio firmado."
Para a magistrada, no caso, não houve ambiguidade ou abusividade nas cláusulas previstas e, por essa razão, não cabe ao judiciário a interferência no negócio jurídico livremente firmado entre as partes.
"Pela simples leitura das cláusulas contratuais, qualquer inexatidão de informações poderia ser esclarecida. Deste modo, não há que se falar em dano extrapatrimonial e nem material causado à autora por conduta da parte ré."
Por essas razões, a juíza julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O advogado Henrique José Parada Simão, da banca Parada Martini, atua na causa.
- Processo: 0014899-03.2021.8.19.0021
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