Avianca e Decolar indenizarão por danos morais e materiais passageiros que tiveram voo de retorno ao Brasil cancelado. A decisão é da 2ª turma recursal do RJ ao ressaltar que as empresas falharam em comunicar e prestar assistência aos passageiros.
Na ação, os autores contaram que são surfistas e todo ano escolhem um destino para surfar entre amigos. Então, contrataram na Decolar passagens aéreas de ida e volta (do RJ à Cidade Guayaquil, no Equador) para voos que seriam operados pela segunda Avianca.
O retorno estava marcado para 22 março de 2020, mas, por conta da pandemia da covid-19, tentaram adiantar a passagem, mas não conseguiram. Ademais, os autores disseram que o voo foi cancelaram e somente conseguiram voltar ao Brasil em 30 de março de 2020 por meio do voo humanitário organizado pela embaixada brasileira. Os autores registraram que tanto a Decolar como a Avianca não prestaram qualquer assistência aos autores.
O juízo de 1º grau reconheceu a total falta de assistência por parte das empresas: "embora saiba-se da situação excepcional vivida hoje e, em especial, à época dos fatos narrados, em virtude da pandemia do novo coronavírus, o que ensejou o cancelamento do voo, é certo que deveriam as rés ter prestado uma assistência mínima aos autores, o que não fez."
Em grau recursal, foi mantida a sentença que responsabilizou a Decolar e a Avianca por danos materiais e morais. O juiz relator Mauro Nicolau Junior considerou que os autores sofreram danos diante "da total falta de assistência" das empresas.
O magistrado registrou que as empresas sequer tiveram o trabalho de impugnar de forma específica e justificada as tentativas de contato apresentadas pelos autores "o que por si só é capaz de comprovar a existência das falhas nos serviços de ambas".
"Evidente no caso em questão que as rés não prestaram a devida assistência aos autores, que tiveram por si próprios recorrerem com seus próprios meios, diante da imensa escassez e descaso das rés."
Assim, e por fim, a 2ª turma recursal do RJ entendeu que o cancelamento de voo internacional ocorreu sem qualquer comunicação ou informação aos passageiros.
Atuaram no caso os advogados Daniel Viana e Luciana Belotti (Belotti e Viana Advogados) atuaram no caso.
- Processo: 0020994-04.2020.8.19.0209
Veja a decisão:
Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou em conhecer do recurso e negar provimento nos termos do voto do juiz relator.
I – Autores que adquiriram bilhetes aéreos com a primeira ré a ser operado pela segunda ré.
II – Legitimidade passiva da empresa de transportes aéreos e da agência de turismo que ostentam responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados aos consumidores.
III – Cancelamento de voo internacional sem qualquer comunicação ou informação aos passageiros.
IV – Inúmeras tentativas de contato com as rés que falharam de forma flagrante e fragorosa em seu dever de prestar informações corretas e tempestivas aos consumidores.
V – Dano material e dano moral que restam comprovados.
VI – Sentença que se mantém.
VII – Recurso a que se nega provimento.
VIII – Ônus sucumbenciais no voto.